2302/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Agosto de 2017
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cálculos ID. 6ab0448, expeça-se alvará para levantamento de
PODER JUDICIÁRIO
depósito judicial, determinando a Instituição Bancária que efetue
JUSTIÇA DO TRABALHO
o(s) seguinte(s) pagamento(s):
- Ao reclamante, relativo ao seu crédito líquido, no valor de R$
Vistos, etc...(d)
129,46.
1. Após a realização da audiência inicial as partes entabularam
3. Expedido o alvará, intime-se o reclamante para, no prazo de 10
acordo, por meio do qual convencionaram a obrigação de dar
(dez) dias, levantá-lo, bem como comprovar nos autos o valor
(pagamento da importância de R$ 2.300,00), conforme se observa
sacado e manifestar-se sobre eventuais diferenças, sob pena de
na petição de Id nº 121673f, devidamente subscrita pelos
preclusão e extinção do cumprimento da sentença, no que tange
procuradores com poderes especiais. No item "3" do referido
aos seus créditos.
acordo, as partes informaram "que o valor do acordo possui
4. Decorrido o prazo do autor:
natureza indenizatória, sobre o qual não há incidência de
4.1. Com manifestação, façam-me conclusos os autos para análise.
contribuição previdenciária". Entretanto, não há identificação da
4.2. Sem manifestação, proceda a secretaria os lançamentos
parcela paga, a fim de confirmar sua natureza jurídica.
estatísticos relativos ao crédito do autor. E expeça-se ofício
2. Assim sendo, converto o julgamento em diligência, para
determinando a Instituição Bancária que, a partir do saldo existente
determinar às partes que, no prazo comum de 5 (cinco) dias,
na(s) conta(s) judicial(ais) 0854/042/01517214-6, efetue os
identifiquem a parcela paga, cuja natureza é indenizatória, sob pena
seguintes recolhimentos:
de presumir-se que se trata de pagamento de indenização por
- Ao perito Eduardo Augusto Dossa (CPF: 004.876.240-76), no valor
danos morais, conforme descrito no item "j" do rol de pedido.
de R$ 1.504,23, devendo este valor ser transferido para Agência
3. Retire-se o feito da pauta de audiências e intimem-se as partes
0854, conta 004152-3, Caixa Econômica Federal;
desta decisão, por seus procuradores.
- À União, relativo ao recolhimento das custas processuais, no valor
do saldo remanescente em conta judicial (R$ 82,54 + acréscimos).
5. Comprovados os recolhimentos pela Instituição Bancária, façam-
SINOP, 28 de Agosto de 2017
se os lançamentos estatísticos referente aos pagamentos, bem
como façam os autos conclusos para extinção dos créditos nos
ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI
Juiz(a) do Trabalho Titular
presentes autos.
Sentença
SINOP, 28 de Agosto de 2017
ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI
Processo Nº ACP-0000632-55.2017.5.23.0037
AUTOR
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO DE MATO GROSSO
RÉU
FUNDACAO UNIVERSIDADE DO
ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO
ANDREIA BOTELHO DE
CARVALHO(OAB: 8171/MT)
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000615-19.2017.5.23.0037
RECLAMANTE
NICE BISPO CANDIDO
ADVOGADO
KARIZA DANIELLI SIMONETTI
AGUIAR(OAB: 15532-O/MT)
RECLAMADO
ANDRE LUIZ SCARIOT
ADVOGADO
Ary Fruto(OAB: 7229-B/MT)
RECLAMADO
SCARIOT DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS - EPP
ADVOGADO
Ary Fruto(OAB: 7229-B/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE LUIZ SCARIOT
- NICE BISPO CANDIDO
- SCARIOT DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO
GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
I - RELATÓRIO
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO DE MATO GROSSO
ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de
concessão de tutela de urgência, em face de FUNDACAO
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO,alegando
diversas irregularidades no cumprimento dos termos dos estágios
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110530