2289/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Agosto de 2017
O Ministério Público do Trabalho, em parecer (ID. aa292e9),
300
processo do trabalho (CLT, art.769).
recomenda o parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir a
condenação ao pagamento do FGTS.
A propósito, veja-se a Súmula 422 do C. TST, verbis:
É o relatório.
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO
CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II
e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015.
Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do
Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os
fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que
proferida.
Fundamentação
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em
relação à motivação secundária e impertinente,
consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso
ou em decisão monocrática.
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso
ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho,
exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente
dissociada dos fundamentos da sentença.".
A propósito, colaciona-se aresto deste E. TRT da 22ª Região:
VOTO
"AGRAVO DE PETIÇÃO. DISSONÂNCIA TEMÁ-TICA. NÃO
Conhecimento
CONHECIMENTO. Não merece ser conhecido o recurso (no
caso, agravo de peti-ção), por ausência de pressuposto
Recurso cabível e tempestivo (ID. b2abb37 - Pág. 1). Recorrente
intrínseco de admissibilidade, uma vez que não há
isento de custas processuais (CLT, art. 790-A) e de depósito
con-formação entre as razões nele expostas e os fundamentos
recursal (Dec.-Lei 779/69, art. 1º, IV). Representação regular (ID.
da decisão impugnada (disso-nância temática). Incidência do
17fd5b1 - Pág. 1/2).
disposto no art. 514, II, do CPC, (Atual art. 1010, II, NCPC),
aplicado subsidiariamente, e na Súmula no 422 do C. TST. (...)."
Conheço do Recurso Ordinário.
(AP 00841-2011-108-22-00-7, Rel. Desembargador MANOEL
EDILSON CARDOSO, TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA,
Contudo, não se conhece do apelo quanto ao tema da
julgado em 05/11/2012); (acrescentei)
incompetência territorial, uma vez que a presente questão sequer foi
suscitada em sede de 1º grau, o que caracteriza inovação recursal.
"AGRAVO DE PETIÇÃO. DIVERGÊNCIA TEMÁ-TICA. NÃO
CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso, por divergência
Sabe-se que é defeso às partes inovar os limites da lide, postos
temática, quando o seu arrazoado não ataca os fundamentos
pela inicial e pela contestação, em sede recursal, sob pena de
da decisão recorrida. De fato, um dos requisitos extrínsecos de
violação aos princípios constitucionais da ampla defesa,
todo e qualquer recurso é a re-gularidade formal, consistente na
contraditório (CRF/88, art. 5º, LV) e devido processo legal (CRF/88,
motivação do apelo, isto é, os fundamentos de fato e de di-reito
art. 5º, LV), além de diversos dispositivos processuais (arts. 141,
(art. 514, II, do CPC) (Atual art. 1010, II, NCPC), de modo que as
492 e 1.013, § 1°, do NCPC), subsidiariamente aplicáveis ao
ra-zões do recurso tenham compatibilidade com o teor da
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