2263/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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art. 5º, LV), além de diversos dispositivos processuais (arts. 141,
Contrarrazões ao RO apresentadas pela parte obreira (ID. 7ff3094).
492 e 1.013, § 1°, do NCPC), subsidiariamente aplicáveis ao
processo do trabalho (CLT, art.769).
O Ministério Público do Trabalho, em parecer (ID. 7861b03),
recomenda que o recurso seja conhecido e parcialmente provido,
A propósito, veja-se a Súmula 422 do C. TST, verbis:
para excluir da condenação o pagamento das horas extras.
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO
É o relatório.
CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II
e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015.
Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do
Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os
fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que
proferida.
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em
Fundamentação
relação à motivação secundária e impertinente,
consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso
ou em decisão monocrática.
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso
ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho,
exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente
dissociada dos fundamentos da sentença.".
VOTO
A propósito, colaciona-se aresto deste E. TRT da 22ª Região:
Conhecimento
"AGRAVO DE PETIÇÃO. DISSONÂNCIA TEMÁ-TICA. NÃO
CONHECIMENTO. Não merece ser conhecido o recurso (no
Recursos cabíveis e tempestivos (ID. 7e07c99). O ente público é
caso, agravo de peti-ção), por ausência de pressuposto
isento de custas processuais (CLT, art. 790-A) e de depósito
intrínseco de admissibilidade, uma vez que não há
recursal (Dec.-Lei 779/69, art. 1º, IV), sendo inexigível o preparo do
con-formação entre as razões nele expostas e os fundamentos
laborista. Representações regulares (ID. b5515c0 e ID. a8cc279).
da decisão impugnada (disso-nância temática). Incidência do
disposto no art. 514, II, do CPC, (Atual art. 1010, II, NCPC),
Conheço do Recurso Ordinário do reclamado. Contudo, não se
aplicado subsidiariamente, e na Súmula no 422 do C. TST. (...)."
conhece do apelo quanto ao tema dano existencial, pois sequer há
(AP 00841-2011-108-22-00-7, Rel. Desembargador MANOEL
pedido neste sentido, inexistindo a correspondente sucumbência
EDILSON CARDOSO , TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA,
apta a desafiar a revisitação da matéria nesta instância revisora,
julgado em 05/11/2012); (acrescentei).
pois representa inovação no processo, visto que sequer foi discutido
na sentença, logo, trata-se de inovação recursal.
"AGRAVO DE PETIÇÃO. DIVERGÊNCIA TEMÁ-TICA. NÃO
CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso, por divergência
Sabe-se que é defeso às partes inovar os limites da lide, postos
temática, quando o seu arrazoado não ataca os fundamentos
pela inicial e pela contestação, em sede recursal, sob pena de
da decisão recorrida. De fato, um dos requisitos extrínsecos de
violação aos princípios constitucionais da ampla defesa,
todo e qualquer recurso é a re-gularidade formal, consistente na
contraditório (CRF/88, art. 5º, LV) e devido processo legal (CRF/88,
motivação do apelo, isto é, os fundamentos de fato e de di-reito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108671