2115/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2016
Trabalho em conformidade com a Lei nº 11.419/2006.
PARNAIBA, 29 de Novembro de 2016.
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defesa escrita, alegando ser indevida a pretensão da parte
Reclamante.
Dispensados os depoimentos pessoais.
JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA
Sem outras provas foi encerrada a instrução processual e
Juiz Titular de Vara do Trabalho
facultada a apresentação de razões finais em forma de
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001675-90.2016.5.22.0101
AUTOR
FRANCISCA FERREIRA LIMA
ADVOGADO
DENIS GOMES MOREIRA(OAB:
2718/PI)
RÉU
MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO FONTENELLE
DE CASTRO FILHO(OAB: 5482/PI)
memoriais.
Sem êxito a última proposta de conciliação.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
II. 1. Da Preliminar de Incompetência da Justiça do Trabalho:
A matéria da competência especial está prevista no art. 114 da
Carta Cidadã, atribuindo à Justiça do Trabalho a apreciação
Intimado(s)/Citado(s):
das demandas oriundas da relação de trabalho, abrangidos os
- FRANCISCA FERREIRA LIMA
- MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
entes de direito público externo e da Administração Pública
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
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dos Municípios (inciso I).
Este Juízo também tem se pronunciado no sentido de que as
leis têm aplicação a situações futuras e não pretéritas, sendo a
PODER JUDICIÁRIO
irretroatividade princípio geral de Direito, salvo quando
JUSTIÇA DO TRABALHO
prevista sua retroação na própria lei e desde que respeitados
os direitos adquiridos, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.
Sobre a competência da Justiça do Trabalho, o Ministro Marco
PROCESSO: RTOrd 0001675-90.2016.5.22.0101
AUTOR: FRANCISCA FERREIRA LIMA
RÉU: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, proferiu voto no
seguinte sentido:
"A medida acauteladora implementada na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3.395 ficou restrita ao afastamento de
interpretação do inciso I do artigo 114 da Carta Federal, na
Ata de Audiência no Processo da Reclamação nº 000167590.2016.5.22.0101
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Aos 22 de Novembro de 2016, nesta cidade de Parnaíba (PI), às
11:16:35, estando aberta a audiência da Vara Federal do Trabalho
desta cidade, na sala de audiências, situada na Rua Riachuelo, nº
786, Centro, com a presença do Exmo. Juiz do Trabalho JOSÉ
CARLOS VILANOVA OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes:
RECLAMANTE: FRANCISCA FERREIRA LIMA
RECLAMADO: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA
Instalada a audiência e relatado o processo, o M.M. Juiz passou a
proferir a seguinte DECISÃO:
Vistos etc.,
I - RELATÓRIO:
FRANCISCA FERREIRA LIMA ajuizou Reclamação Trabalhista
em face do MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, pleiteando o
pagamento das verbas discriminadas na petição inicial.
Rejeitada a primeira proposta de conciliação.
Devidamente notificado, o reclamado compareceu a audiência
previamente designada, oportunidade na qual apresentou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102137
redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que
implique admissão da competência da justiça do trabalho para
apreciar questões atinentes a regime especial, de caráter
jurídico-administrativo. Conforme se depreende da leitura das
peças que instruem a reclamação, os interessados não
postulam, na origem, o recebimento de verbas decorrentes de
regime estatutário. Ao contrário, pleiteiam a condenação do
ente público ao pagamento de parcelas rescisórias,
especialmente os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço, desde a data da contratação. Os reclamados
deixaram de acolher o argumento concernente à instituição do
regime próprio - certo ou errado, não cabe perquirir - ante a
ausência de publicação da lei municipal respectiva. Está
presente a articulação, como causa de pedir, da regência do
vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho. Não há,
portanto, o arguido desrespeito ao assentado no processo
objetivo. Define-se a competência segundo a ação proposta. Se
a causa de pedir é a relação de natureza celetista, pretendendose parcelas trabalhistas, a análise do tema cabe à Justiça do
Trabalho, e não à Justiça Comum. Àquela incumbe, inclusive,