3222/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
RECURSO
DA
1173
RECLAMADA
SUPREME
DECOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE
EMPREGADORES. INGERÊNCIA DOS AUDITORES
CONTRATADOS. CONTROLE EFETIVO DA EMPRESA.
Recurso Ordinário nº 0000152-11.2020.5.21.0043
ASSUNÇÃO DA FRANQUIA. IMPROVIDO. De mesma forma, as
Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza
provas colhidas demonstram que a reclamada Supreme Decor não
Recorrente: Thalita Pita Pinheiro
apenas prestou assistência ou realizou auditoria dentro da TLT, mas
Advogados: Diogo Bezerra Couto e outro
estava, efetivamente, controlando-a, sem qualquer intermediação
Recorrente: Fábrica de Móveis Florense Ltda.
dos prepostos regularmente constituídos pela TLT; o que evidencia
Advogado: Marcelo Nedel Scalzilli
que os responsáveis pela Supreme Decor prepararam a franquia da
Recorrente: Supreme Decor - Representação Comercial e Serviços
Florense em Natal/RN para ser assumida por sua empresa poucos
em Móveis Ltda.
meses depois, caracterizando a sucessão empresarial.
Advogado: Artur Max da Silva Pereira
RECURSO DAS RECLAMADAS FLORENSE E SUPREME
Recorrida: Thalita Pita Pinheiro
DECOR. NULIDADE DO TÉRMINO CONTRATUAL. EXIGÊNCIA
Advogados: Diogo Bezerra Couto e outro
DE RENÚNCIA A DIREITOS TRABALHISTAS COM PROMESSA
Recorrida: Fábrica de Móveis Florense Ltda.
DE RECONTRATAÇÃO. IMPROVIDO. A prova colhida demonstra o
Advogado: Marcelo Nedel Scalzilli
condicionamento de qualquer possibilidade de contratação da
Recorrida: Supreme Decor - Representação Comercial e Serviços
reclamante na nova franqueada à realização de acordo, com
em Móveis Ltda.
renúncia a direitos trabalhistas; o que, inequivocamente, torna nulo
Advogado: Artur Max da Silva Pereira
de pleno direito o acordo firmado para o encerramento contratual.
Recorrida: TLT Prestadora de Serviços em Móveis Ltda - ME
RECURSO DAS RECLAMADAS FLORENSE E SUPREME
Advogada: Ana Luíza de Freitas Fernandes Guerreiro de Carvalho
DECOR. COMISSÕES. INTEGRALIDADE DO VALOR DEVIDO.
Origem: 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. IMPROVIDO. Consta dos autos,
inequivocamente, que o valor pago a título de comissões já envolvia
o RSR e que o percentual pago fora reduzido, de 5% para 3,4%; de
EMENTA
forma a que a reclamante faz jus ao pagamento de tal parcela de
forma autônoma e ao montante integral de comissões devido.
RECURSO DAS RECLAMADAS FLORENSE E SUPREME DECOR
PRELIMINAR DE MÉRITO. ARGUIÇÃO PELA RECLAMADA
E DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO
SUPREME DECOR.
DO PERÍODO DA CONDENAÇÃO. IMPROVIDO OS RECURSOS
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
PATRONAIS. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO OBREIRO. Do
DEFESA. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS. PROTESTOS
cotejo dos holerites com os controles de jornada (parcialmente
CONSIGNADOS EM ATA. NÃO CONFIRMAÇÃO EM RAZÕES
invalidados pelo depoimento testemunhal), vê-se que não havia
FINAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEITADA. Ao não
pagamento de horas extras, não obstante o registro de sobrelabor.
confirmar, em razões finais, os protestos assinalados em ata de
A tese de compensação, por seu turno, não pode abarcar a
audiência, a reclamada Supreme Decor, implicitamente, se
integralidade do período imprescrito, ante a não cobertura integral
conformou com o indeferimento de sua prova oral, não podendo
por cartões de ponto válidos, ante a invalidação parcial dos registros
retomar o questionamento, já precluso, em sede recursal.
apresentados em face da robustez da prova testemunhal. Mantida a
MÉRITO.
condenação de 1 hora extra por dia de trabalho, com os adicionais e
RECURSO DAS RECLAMADAS FLORENSE E SUPREME
reflexos dispostos em sentença, porém alterando seu período para
DECOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE
a integralidade do interstício não coberto pelo regular registro da
FRANQUIA. DESVIRTUAMENTO DEMONSTRADO. IMPROVIDO.
jornada, abril/2016 a março/2019.
A prova dos autos demonstra uma ingerência deveras superior ao
RECURSO DAS RECLAMADAS FLORENSE E SUPREME DECOR
esperado de um contrato de franchising, mais se assemelhando à
E DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
relação filial-matriz; o que confirma o entendimento esposado em
AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA (§ 4º DO ART. 791
sentença, no ponto, não ensejando reforma, por conseguinte.
-A, CLT). NÃO MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO AO
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