2926/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Março de 2020
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presente caso, não ocorreu e nem ficou demonstrado". Invoca
responsabilidade solidária pelas dívidas trabalhistas dos
jurisprudência do TST que entende favorável à sua tese. Diz que o
empregados.
art. 453 da CLT "consigna que, se houver recebido indenização
Esse entendimento, aliás, já era dominante na doutrina e na
legal (verbas rescisórias e FGTS), não é possível considerar a
jurisprudência e, recentemente, foi positivado pelo advento da Lei
continuidade do contrato de trabalho". Diante desses argumentos,
13.467/2017, verbis:
ataca o reconhecimento da unicidade contratual e, por conseguinte,
"Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou
pugna pelo pronunciamento da prescrição bienal em relação ao
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
primeiro contrato de trabalho "(de 14/01/2014 a 10/06/2016)" (ID.
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
a868775 - Pág. 6/13).
[...]
O Juízo de origem reconheceu a unicidade contratual e a
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
responsabilidade solidária entre as litisconsortes, alicerçando a
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
sentença nos seguintes fundamentos:
controle ou sua autonomia, integrem grupo econômico, serão
"A instrução processual demonstrou que as empresas reclamadas
responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
integram o mesmo grupo econômico, atuando no mesmo ramo de
relação de emprego."
atividades e compartilhando empregados e uniformes, conforme se
Em conclusão, reconheço a existência de grupo empresarial entre
depreende dos depoimentos das testemunhas. O Sr. Geovane
as reclamadas, bem como a unicidade do contrato de trabalho do
Pereira da Silva, testemunha da reclamada, declarou:
reclamante, no período de 13.01.2014 a 15.05.2019, declarando-as
"(...) que o depoente trabalha para a Imunizadora Potiguar desde
solidariamente responsáveis pelas verbas trabalhistas e rescisórias
2000, exercendo a função de motorista; que o reclamante trabalhou
eventualmente devidas ao trabalhador. Portanto a CTPS do
como ajudante do depoente em média 2 a 3 vezes em um ano; que
reclamante dever ser retificada para que a data de saída no contrato
o reclamante trabalhou primeiramente para a JLD, foi dispensado e
de trabalho registrado na fl.08 seja alterada para 15.05.2019 e o
depois foi contratado pela Imunizadora Potiguar; que o reclamante
contrato de trabalho de fl.09 seja cancelado" (ID. 0dc7012 - Pág.
se afastou do trabalho depois que foi dispensado da JLD, mas o
3/4).
depoente não se lembra quanto tempo passou até o reclamante ser
Analisemos.
contratado pela Imunizadora; que o reclamante trabalhou 3 a 4 anos
Na petição inicial, o autor noticiou que foi admitido pela primeira
contando o tempo de JLD e de Imunizadora Potiguar; que o
Reclamada (J L D BEZERRA) em 13.01.2014, para exercer a
reclamante trabalhou como ajudante do depoente tanto no período
função de ajudante de motorista, sendo dispensado sem justa
da JLD quanto da Imunizadora; (...) que o fardamento que os
causa em 10.06.2016. Informou que "continuou laborando para
empregados utilizavam na empresa era da Imunizadora Potiguar,
reclamada, exercendo as mesmas funções, havendo, tão somente,
inclusive os que eram contratados pela JLD; que não havia
novo registro de admissão em 20 de junho de 2016 e alteração do
diferença no fardamento dos empregados da JLD e da Imunizadora;
nome da empregadora, mas com o mesmo proprietário senhor
(...)"
Edson Bezerra de Oliveira, bem como o senhor José Leonardo na
No mesmo sentido foram as declarações do Sr. José Ricardo
direção da empresa" (grifos acrescidos). Asseverou que a existência
Oliveira, testemunha do reclamante, que informou "(...) que a JLD e
de grupo econômico entre as reclamadas e a sua contratação
a Imunizadora Potiguar eram duas empresas que funcionavam no
sucessiva com o intervalo de apenas 10 dias, caracterizou a
mesmo local, tinham o mesmo fardamento e os mesmos
unicidade contratual, "ficando patente a manobra com fins de
proprietários, senhores Edson e Leonardo(...).
fraudar os direitos do trabalhador assegurados na Carta Magna e
Os fatos acima pontuados, por si só, revelam que o envolvimento
Leis Trabalhistas". Assim, pleiteou "a unicidade do contrato para fins
existente entre as reclamadas ultrapassam as barreiras da mera
de pagamento dos créditos trabalhistas, ante a responsabilidade
relação comercial, estando claro que compartilham funcionários,
solidária aqui presente, impondo-se a retificação da anotação
negócios e administração. Ressalte-se, ainda, que exploram o
existente na CTPS do Autor, fazendo-se constar apenas um único
mesmo ramo de atividade. Nesse contexto, resta evidenciada a
contrato laboral, desde 13/01/2014 até 15/05/2019" (ID. fd9d57f -
formação de grupo econômico entre as reclamadas.
Pág. 5/10).
Outrossim, pouco importa a discussão acerca do existência ou não
As reclamadas, em contestação, arguiram a prescrição bienal das
de fraude na rescisão do primeiro contrato de trabalho, posto que a
pretensões pecuniárias relativas ao primeiro vínculo firmado "(de
configuração de grupo econômico é suficiente para ensejar a
13/01/2014 a 10/06/2016)". Sustentaram a existência de dois
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