2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Superior do Trabalho
2102
Na hipótese dos autos, a segunda reclamada, ora recorrente, não
produziu quaisquer provas aptas a elidir a presunção de veracidade
das alegações do reclamante, motivo pelo qual o juízo de primeiro
grau considerou, acertadamente, verdadeiro o fato de que a
primeira reclamada reteve indevidamente a CTPS do obreiro.
O artigo 53 da CLT estabelece o lapso de 48 horas para que o
empregador proceda às devidas anotações na carteira de trabalho,
sob pena de multa.
Logo, a retenção injustificada da CTPS durante todo o contrato de
trabalho constitui ato ilícito.
Trata-se de dano "in re ipsa", isto é, do próprio fato descrito decorre
a presunção do abalo ocorrido, sendo desnecessária a produção de
prova a respeito. É inquestionável que a retenção da CTPS do
obreiro para além do prazo legal fere a dignidade do trabalhador,
assim como lhe causa sensação de angústia e insegurança, já que
se trata de documento imprescindível para nova colocação no
mercado de trabalho.
O tomador de serviços, por sua vez, segundo posição
consubstanciada na Súmula 331 do TST, responde pelos débitos
trabalhistas não adimplidos pela empresa prestadora de serviços, já
que é o real beneficiário do trabalho prestado.
O item VI da referida súmula é claro no sentido de que a
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas
as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
prestação laboral, não prevendo quaisquer exceções.
Diante desse contexto, a tomadora de serviços, ora recorrente,
responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos
ao reclamante em sentença, inclusive pela indenização por dano
moral.
4- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Insurge-se a recorrente contra a sentença que entendeu devidos, no
percentual de 15% sobre o valor da condenação, os honorários
advocatícios.
Razão não lhe assiste.
Os honorários advocatícios, no entender deste Relator, alcançam
fundamento para sua concessão nos artigos 5º, XVIII, LXXIV; 8º,
inciso V e 133 todos da Constituição da República.
Conquanto essa Carta também tenha acolhido o "jus postulandi"
das partes no processo judiciário do trabalho, sua interpretação em
relação à assistência judiciária gratuita há de ser efetivada através
do estudo combinado do art. 5º, LXXIV, que remete a obrigação
assistencial judiciária gratuita para o Estado, exclusivamente e,
ainda, do art. 8º, I, que veda a interferência do Estado nos
organismos sindicais.
Portanto, a legislação infraconstitucional e pretérita (leia-se Lei nº
5584/70) não resiste a uma análise mais minudente e já não pode
ser utilizada para disciplinar o deferimento da verba honorária na
Justiça do Trabalho. A obrigação assistencial nesse campo é do
Estado, mas inexiste a Defensoria Pública junto à Justiça do
Trabalho.
Logo, a parte hipossuficiente não pode ficar prejudicada pela
omissão do Estado.
O pleito de honorários advocatícios, por conseguinte, há de ser
mantido à base de 15% sobre o valor da condenação.
Mister asseverar que o direcionamento apontado pelas Súmulas
219 e 329 do Colendo TST apenas expressa a tese naquela Corte
predominante, sem o condão, todavia, de vincular a esse pensar
jurídico os Tribunais Regionais deste Segmento Especial do Poder
Judiciário."
os requisitos intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 896
da CLT.
À análise.
Primeiramente, cumpre registrar que o recurso em exame foi
interposto sob a égide das normas do antigo CPC (1973) e da CLT
em sua redação anterior às Leis nºs 13.015/2014 e 13.467/2017.
Em relação ao alegado cerceamento do direito de defesa, conforme
se verifica das próprias alegações da Reclamada, os
questionamentos levantados por meio dos embargos de declaração
foram analisados pelo TRT. Em relação à delimitação do período
em que o reclamante prestou serviço, assim consignou o Regional:
"Ante a declaração da primeira reclamada, à fl. 59, de que fora
contratada pela Cameron para trabalhar em obra do edifício Reale e
que o reclamante trabalhou na referida obra, é incontroverso a
prestação de serviços do autor durante o período indicado na
exordial em favor da 2ª ré."
O direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e
ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento
judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os
princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e
celeridade processual.
No que pertine aos danos morais, cumpre ressaltar que o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente
abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral
havido entre a Reclamante e a empresa interposta, inclusive quanto
àquelas que detêm caráter de penalidade, independentemente da
natureza (acessória ou principal) da obrigação contratual, conforme
inteligência do item VI da Súmula 331 do TST. Dessa forma, não há
falar em exclusão da responsabilidade subsidiária da reclamada
quanto à condenação ao pagamento da parcela relativa à
indenização por danos morais.
Quanto aos honorários advocatícios, não obstante o entendimento
do Regional tenha sido contrário às Súmulas nºs 219 e 329 do TST,
verifico que restaram configurados os requisitos para o deferimento
da verba honorária, vez que o reclamante está assistido por
advogado credenciado pelo sindicado de sua categoria e, também,
na sentença, lhe foi deferido o benefício da assistência judiciária
gratuita.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a averiguação da
presença dos requisitos necessários ao deferimento dos honorários
assistenciais não importa o vedado revolvimento de fatos e provas,
não se aplicando à espécie o óbice da Súmula nº 126 desta Corte.
A título de ilustração, cito os seguintes precedentes:
Na revista, o recorrente pleiteia a reforma da decisão do Regional.
Assevera que o recurso comporta provimento, porquanto atendidos
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO, NA DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132474
EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. REQUISITOS. SÚMULA 126 DO
TST. INAPLICABILIDADE. É firme a jurisprudência desta Subseção
no sentido de que a averiguação da presença dos requisitos
necessários ao deferimento dos honorários assistenciais não
importa o vedado revolvimento de fatos e provas, não se aplicando
à espécie o óbice da Súmula 126 desta Corte. No caso dos autos,
constata-se a presença desses requisitos, o que impõe o
provimento do presente apelo para deferir o pedido de honorários
assistenciais, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor da
condenação. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR
- 10723-27.2013.5.12.0014, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral
Amaro, Data de Julgamento: 15/09/2016, Subseção I Especializada
em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016)