2237/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se de
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recurso patronal, passou silente quanto tal ponto.
ambos os embargos.
Coloca que, assim, resta claro que o acórdão não analisou um dos
pontos cruciais do recurso patronal, qual seja: que a estrada que
liga Carmópolis à UOTV é também servida por transporte
alternativo, conhecido como "topics" ou "vans", que circulam dia e
noite como inclusive assim indicado pela decisão regional, sendo
este suficiente para garantir a existência de transporte público que
supra a necessidade dos seus empregados, modificando totalmente
o entendimento dispensado ao caso em apreço.
MÉRITO
Aponta que há que se esclarecer que a existência de tais meios de
se locomover é de amplo conhecimento geral, reconhecido até
mesmo pelo próprio obreiro, ao passo que não produz qualquer
prova em sentido oposto, apenas impugnando genericamente a
alegação da ré.
Afirma que é fato incontroverso nos autos que existe transporte
público alternativo, fornecido através de "topics" e "vans" que
circulam dia e noite, em especial no percurso que liga Carmópolis à
UOTV - Unidade Operacional Taquari-Vassouras, sede da
Embargante.
Frisa que o transporte público coletivo não será aquele definido por
Ato Administrativo, oriundo da Administração Pública Direta ou
Recurso da parte
Indireta, mas sim todo o meio de transporte ofertado ao público, de
maneira geral e irrestrita, capaz de suportar uma coletividade de
indivíduos, com regularidade.
Assinala que não há distinção entre o transporte público coletivo
fornecido pelas empresas de transporte que possuem concessão
estatal e o transporte público coletivo desenvolvido por outras
empresas e cooperativas, sendo a natureza de ambas idêntica.
DOS EMBARGOS DA RECLAMADA
Observa que, em ambos os casos, o transporte é explorado por
I - DA OMISSÃO - EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO
empresas privadas ou cooperativas, sendo oneroso para o usuário,
ALTERNATIVO COMO MEIO DE ELIDIR O PAGAMENTO DAS
que não faz gozo do transporte público de maneira gratuita, mas
HORAS IN ITINERE
sim mediante o pagamento de contraprestação pecuniária, ou seja,
o usuário do transporte público coletivo sempre paga pelo serviço
A empresa, ora embargante, aduz que o decisum prolatado por esta
ofertado, seja ele oferecido pela empresa detentora da concessão
Turma incorreu em omissão, passível de saneamento mediante os
estatal, ou não.
presentes embargos.
Argumenta que, em muitas das vezes, as empresas privadas que
Aduz que, em que pese tenha suscitado a alegação da Reclamada
exploram o transporte público coletivo em regiões municipais e
de que o transporte público "alternativo" elidiria o pleito de
intermunicipais sequer foram vencedoras de qualquer processo
pagamento de horas in itinere, quando da análise dos pontos do
licitatório para exploração do serviço público, como é o caso do
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