1509/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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Aracaju,4 de julho de 2014
PJe-JT n. 0000090-38.2013.5.20.0012
Vara do Trabalho de Estância
Notificação
Notificação
AUTOR: WAGNER SANTOS SILVA
RÉU: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
Processo Nº RTOrd-0000007-56.2012.5.20.0012
RECLAMANTE(S)
José Alves Almeida
Advogado(a)
Jessica Luise Brito Lima(OAB: 6182./SE)
RECLAMADO(S)
Eas Construções Ltda
Advogado(a)
Ricardo Santana Bispo(OAB: 2676./SE)
Proc. 0000007-56.2012.5.20.0012 - José Alves Almeida e Outros(8)
(adv. Jessica Luise Brito Lima) x Eas Construções Ltda e Outros(2)
- Tomar ciência do despacho a seguir transcrito: "Vistos
etc...Notifique-se a parte reclamante para que informe, no prazo de
10(dez)dias, se houve o cumprimento do acordo, sob pena de seu
silêncio importar no reconhecimento tácito do adimplemento da
obrigação acordada".
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000051-75.2012.5.20.0012
RECLAMANTE(S)
Regival da Conceição
Advogado(a)
Zilda Maria Fontes Caldas(OAB: 2207./SE)
RECLAMADO(S)
Proteção - Soluções Em Segurança e
Serviços (Sócia Elielma Santana)
Advogado(a)
Antônio Henrique Menezes de
Melo(OAB: 2400-./SE)
Proc. 0000051-75.2012.5.20.0012 - Regival da Conceição (adv.
Zilda Maria Fontes Caldas) x Proteção - Soluções Em Segurança e
Serviços (Sócia Elielma Santana) e Outros(2) (adv. Antônio
Henrique Menezes de Melo) - Tomar ciência da baixa dos autos,
pelo prazo de lei.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000059-52.2012.5.20.0012
RECLAMANTE(S)
Aloisio Santos Matos
Advogado(a)
Clodoaldo Andrade Júnior(OAB: 2800./SE)
RECLAMADO(S)
Companhia de Bebidas das AmericasAmbev
Advogado(a)
Anna Carolina Barros Cabral da
Silva(OAB: 26107-./PE)
Proc. 0000059-52.2012.5.20.0012 - Aloisio Santos Matos (adv.
Clodoaldo Andrade Júnior) x Companhia de Bebidas das AmericasAmbev - Tomar ciência do despacho a seguir transcrito: "Vistos
etc...Notifique-se a parte reclamante para, no prazo de 05 dias,
comprovar o recolhimento previdenciário, conforme determinação
no alvará de fls. 687".
Intimação
DECISÃO PJe-JT
WAGNER SANTOS SILVA apresenta petitório para
reconhecimento de erro material com base no arrazoado de ID
1333969, nos autos do processo em que contende com
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV.
Passo à análise.
O Código de Processo Civil traz, no art.463, a conhecida
hipótese de preclusão consumativa para o juiz.
O legislador permite a alteração da sentença publicada apenas
em 3 hipóteses: para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da
parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo ou por
meio de embargos de declaração.
Quanto ao erro material, como prelecionam Luiz Guilherme
Marinoni e Daniel Mitidiero, citando jurisprudência do E. STJ
(Resp.511.127/MG), a inexatidão material é aquela que está na
redação do julgado, constitui erro na redação da decisão – e não no
julgamento nela exprimido.
No caso em apreço, contudo, não houve erro material, mas
erro de fato. Vale dizer, o equívoco ocorreu na percepção do
contexto fático, vez que foram deferidos honorários
assistenciais sem que tivesse ocorrido a intervenção de
entidade Sindical no feito.
A hipótese que se subsume perfeitamente ao chamado erro de
fato, tal como previsto no CPC, art.485, IX e parágrafos.
Ressalte-se que no processo civil, em uma interpretação mais
formalista, a correção do erro de fato pela via ora eleita, é
rechaçada. Até mesmo na hipótese de embargos de declaração, o
Processo Nº RTOrd-0000090-38.2013.5.20.0012
AUTOR
WAGNER SANTOS SILVA
ADVOGADO
ISABELLE LINS DUARTE(OAB: 5252)
ADVOGADO
Clodoaldo Andrade Júnior(OAB: 2800)
ADVOGADO
ARIENE CEDRAZ DE
CERQUEIRA(OAB: 5943)
RÉU
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS
AMERICAS - AMBEV
ADVOGADO
Anna Carolina Barros Cabral da
Silva(OAB: 26107)
argumento é no sentido de que não se trata, a rigor, de
JUSTIÇA DO TRABALHO
através do recurso que leva a apreciação da causa à instância
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
superior - mas em se evitar conferir consequências jurídicas ao
Vara do Trabalho de Estância/SE
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obscuridade, omissão ou contradição (esta última necessariamente
intrínseca ao julgado).
Contudo, entendemos que é possível tal correção ainda no primeiro
grau, pois é necessário perceber que a peculiaridade está em que
não se busca discutir o convencimento ou a interpretação que
o juiz dá aos fatos da causa - missão a ser desempenhada
que não existiu.