3660/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023
Processo Nº AP-0037400-76.1995.5.02.0023
Relator
SANDRA DOS SANTOS BRASIL
AGRAVANTE
JAIRO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
ROBERTO DE FREITAS(OAB:
66685/SP)
AGRAVADO
EFIGENIO RODRIGUES
NASCIMENTO
AGRAVADO
MERCANTIL INDUSTRIAL
MISSISSIPI LTDA
AGRAVADO
CARLOS ALBERTO CARUSO
ADVOGADO
JOSE BRUNO DE TOLEDO
BREGA(OAB: 32033/SP)
26912
Recurso da parte
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Em face da r. sentença que pronunciou a prescrição intercorrente,
agrava de petição o exequente, oportunidade em que protesta pela
reforma e o consequente prosseguimento do feito.
Assiste razão ao exequente.
De fato, a a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) promoveu
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO CARUSO
modificação substancial quanto ao tema, antes pacificado na
Súmula 114 do C.TST, tornando aplicável o instituto da prescrição
intercorrente no âmbito desta Especializada, a teor do artigo 11-A:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
"(...) Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do
trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei n°
13.467/2017 - DOU 14/07/2017).
§ 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando
o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
PROCESSO nº 0037400-76.1995.5.02.0023 (AP)
execução.
AGRAVANTE: JAIRO ANTONIO DA SILVA
§ 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
AGRAVADO: MERCANTIL INDUSTRIAL MISSISSIPI LTDA,
declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (...)"
CARLOS ALBERTO CARUSO, EFIGENIO RODRIGUES
Mas a orientação constante do art. 2º da Instrução Normativa nº
NASCIMENTO
41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho determina que: "o fluxo
RELATORA: SANDRA DOS SANTOS BRASIL
da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da
determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde
RELATÓRIO
que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)".
No caso dos autos, o autor foi intimado em 14/12/2019 para tomar
ciência da conversão do processo físico para o eletrônico (fls.2).
Não e conformando com a respeitável decisão agravada a fls. 235 e
Embora a inércia do exequente seja posterior ao início da vigência
ss. - Id.e148b1a, que pronunciou a prescrição intercorrente, agrava
da Lei nº 13.467/2017, entendo ser indevida a aplicação da
de petição o exequente, oportunidade em que requer a reforma e o
disposição do artigo 11-A da CLT, vez que não há nos autos a
consequente prosseguimento do feito.
determinação para o cumprimento do ato sob pena de se aplicar a
Contraminuta no Id. e7acd1f - fls.255.
prescrição intercorrente, a teor do art. 2º da Recomendação nº
Recurso tempestivo.
3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, que assim dispõe:
É o relatório.
Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação
deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das
consequências do descumprimento.
FUNDAMENTAÇÃO
Nota-se que não há sequer penalidade cominada no despacho
retro, devendo o Juízo agir de acordo com os princípios da
segurança jurídica (art. 5º, XXXVI da CF) e da vedação da decisão
VOTO
surpresa (art. 10 do CPC/2015).
Conheço o recurso porque presentes os pressupostos de
Ademais, à vista de privilegiar tais princípios, o art. 4º do mesmo
admissibilidade.
diploma legal é claro sobre a necessidade de oportunizar
manifestação à parte:
Art. 4º. Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição
MÉRITO
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intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte