3614/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022
13464
Reporto-me ao tópico correspondente no recurso ordinário da
FERRO,ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO
segunda reclamada, dando provimento ao recurso da segunda
AUGUSTO PINHEIRO PIRES.
reclamada.
Votação: Unânime.
São Paulo, 23 de Novembro de 2022.
REGINA CELI VIEIRA FERRO
Juíza do Trabalho Convocada
Relatora
jms/4
Acórdão
SAO PAULO/SP, 07 de dezembro de 2022.
CINTIA YUMI ADACHI
Ante o exposto,
Diretor de Secretaria
ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários
interpostos pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso do reclamante para conceder-lhe os
benefícios da Justiça Gratuita, bem como para determinar que os
valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a seu
cargo, fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do
que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a
eventual compensação com outros créditos trabalhistas, e DAR
PARCIAL PROVIMENTO aos recursos das reclamadas para limitar
a condenação em horas extras com o adicional 100% àquelas
empreendidas em repousos semanais remunerados e feriados não
compensados, conforme espelhos de ponto, bem como para
autorizar a compensação das horas extras e reflexos já pagos, na
forma da OJ 415 da SDI-1, do C. TST e, ainda, para excluir a multa
do artigo 477, §8º, da CLT. Observem-se os critérios de juros e
correção monetária definidos pelo E. STF no julgamento das ADCs
58 e 59: a) na fase pré-processual atualização monetária,
observadas as respectivas épocas próprias, tendo por índice o IPCA
-E e juros legais previstos no artigo 39, da Lei 8.177/91; b) a partir
da distribuição do feito (fase processual) a correção pela taxa
Processo Nº ROT-1000022-56.2020.5.02.0035
Relator
REGINA CELI VIEIRA FERRO
RECORRENTE
GR - GARANTIA REAL SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO
CESAR SOARES RODILHA(OAB:
292019/SP)
RECORRENTE
GILMAR LEMOS DE FRANCA
ADVOGADO
ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE
OLIVEIRA MONTEIRO(OAB:
138603/SP)
ADVOGADO
SILVIO CESAR MONTEIRO DE
SOUZA(OAB: 137084/SP)
ADVOGADO
Jair José Monteiro de Souza(OAB:
104034/SP)
RECORRENTE
PENINSULA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO
LUCAS WRIGHT VAN
DEURSEN(OAB: 307119/SP)
RECORRIDO
GILMAR LEMOS DE FRANCA
ADVOGADO
ADRIANA DE LOURDES GIUSTI DE
OLIVEIRA MONTEIRO(OAB:
138603/SP)
ADVOGADO
SILVIO CESAR MONTEIRO DE
SOUZA(OAB: 137084/SP)
ADVOGADO
Jair José Monteiro de Souza(OAB:
104034/SP)
RECORRIDO
GR - GARANTIA REAL SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO
CESAR SOARES RODILHA(OAB:
292019/SP)
RECORRIDO
PENINSULA PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO
LUCAS WRIGHT VAN
DEURSEN(OAB: 307119/SP)
SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), abarcando
nesse índice correção monetária e juros. Mantém-se, no mais, os
Intimado(s)/Citado(s):
- PENINSULA PARTICIPACOES S.A.
termos da r. sentença de Origem.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.
PODER JUDICIÁRIO
Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA
JUSTIÇA DO
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