3614/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
SILVIO CESAR MONTEIRO DE
SOUZA(OAB: 137084/SP)
Jair José Monteiro de Souza(OAB:
104034/SP)
GR - GARANTIA REAL SEGURANCA
LTDA
CESAR SOARES RODILHA(OAB:
292019/SP)
PENINSULA PARTICIPACOES S.A.
LUCAS WRIGHT VAN
DEURSEN(OAB: 307119/SP)
13445
horas extras empreendidas em viagens, benefícios da Justiça
Gratuita, honorários advocatícios, juros e correção monetária.
A primeira reclamada, com as razões de Id 3361879, questiona
dispensa por justa causa, verbas rescisórias, multa do artigo 477,
§8º, da CLT, horas extras, compensação, diferenças de adicional
noturno e honorários advocatícios.
A segunda reclamada, com as razões de Id a2081e7, debate horas
extras e reflexos, dispensa por justa causa e multa do artigo 477,
Intimado(s)/Citado(s):
§8º, da CLT.
- PENINSULA PARTICIPACOES S.A.
Tempestividade dos recursos observada.
Anotado o preparo (id 152d967, Id c9c2cc2, Id 5260d1f e Id
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
da2153d).
Regular a representação processual (Id 9dc44c3, Id 5dea278 e Id
e3a4ca3).
Contrarrazões pelas partes (Id b1efda6, Id b1efda6 e Id 652df14).
Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão
Memoriais pela segunda reclamada, Id e9a2701.
proferido nos presentes autos (Id. nº ea4d6ac ):
Não há pronunciamento do Ministério Público do Trabalho,
conforme estabelecido na Portaria n. 3, de 27 de janeiro de 2005,
PROCESSO TRT/SP Nº. 1000022-56.2020.5.02.0035 - 10ª TURMA
da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, e no artigo 20
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do
35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Trabalho.
PROLATOR DA SENTENÇA: JULIANA DA CUNHA RODRIGUES
É o relatório.
RECORRENTES: GILMAR LEMOS DE FRANCA, GR GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA, PENINSULA
PARTICIPACOES S.A.
VOTO
RECORRIDOS: PENINSULA PARTICIPACOES S.A., GR GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA., GILMAR LEMOS DE
FRANCA
Pressupostos de admissibilidade
RELATOR: REGINA CELI VIEIRA FERRO
Conheço do recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os
pressupostos de admissibilidade.
Inconformadas com a r. sentença de Id e5168f3, cujo relatório
adoto, complementada pela decisão de embargos de declaração de
Id 25ad0ba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da
presente reclamação trabalhista, recorrem, ordinariamente, as
partes.
O reclamante, com as razões de Id b3baee9, discute jornada de
trabalho, validade dos controles de ponto, intervalo intrajornada,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192985
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE