3523/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1924
se a prescrição trabalhista após a coisa julgada, tendo em vista que
disfuncional desta ação.
não apresentou o autor qualquer justificativa ou fato que pudesse
Ante o exposto, dispenso a ré do recolhimento previdenciário que
interromper a prescrição.
lhe foi imputado, reputando extinta a presente execução, na forma
Diante disso, e para evitar a execução de dívida já prescrita,
do artigo 924, III, do CPC.
mister desde já declarar EXTINTA a execução, por pronúncia da
Intimem-se as partes.
prescrição (CPC, art. 924, III).
Ciência à União Federal.
Intime-se o autor.
Decorrido o prazo legal, exclua-se a executada do BNDT.
Decorrido o prazo legal, exclua-se a reclamada do BNDT.
Após, arquivem-se os autos, com as formalidades de costume.
Após, dê -se baixa e arquivem-se.
Nada mais.
JAIR FRANCISCO DESTE
Juiz do Trabalho Titular
JAIR FRANCISCO DESTE
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0286600-32.2004.5.02.0030
RECLAMANTE
CASSIANA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO ANTONIO DE
FRANCO(OAB: 15080/SP)
RECLAMADO
MCAC DE A AMAZONAS
BENEFICIAMENTO EIRELI
ADVOGADO
GABRIEL CESAR BANHO(OAB:
101531/SP)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Processo Nº ATSum-0286600-32.2004.5.02.0030
RECLAMANTE
CASSIANA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO ANTONIO DE
FRANCO(OAB: 15080/SP)
RECLAMADO
MCAC DE A AMAZONAS
BENEFICIAMENTO EIRELI
ADVOGADO
GABRIEL CESAR BANHO(OAB:
101531/SP)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIANA DA SILVA BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MCAC DE A AMAZONAS BENEFICIAMENTO EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25b1451
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
INTIMAÇÃO
Analisando-se os autos, verifica-se que a tramitação do feito
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25b1451
encontra-se paralisada desde 2005, não tendo havido qualquer
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
manifestação dos exequentes no sentido de impulsionar a marcha
Analisando-se os autos, verifica-se que a tramitação do feito
expropriatória.
encontra-se paralisada desde 2005, não tendo havido qualquer
Ademais, consultando os autos, verifica-se que o único valor
manifestação dos exequentes no sentido de impulsionar a marcha
exequendo refere-se às contribuições previdenciárias, cujo
expropriatória.
montante totaliza a quantia de R$ 399,09 em 2004.
Ademais, consultando os autos, verifica-se que o único valor
Nesse contexto, considerando, de um lado, a exiguidade do valor
exequendo refere-se às contribuições previdenciárias, cujo
exequendo, notoriamente inferior àquele fixado no artigo 1º, II, da
montante totaliza a quantia de R$ 399,09 em 2004.
Portaria MF nº 75/2012 como o patamar mínimo a ensejar o
Nesse contexto, considerando, de um lado, a exiguidade do valor
ajuizamento da execução fiscal e, de outro, o inexorável dispêndio
exequendo, notoriamente inferior àquele fixado no artigo 1º, II, da
acarretado ao erário público pelo prolongamento do presente feito
Portaria MF nº 75/2012 como o patamar mínimo a ensejar o
executivo, marcadamente superior aos benefícios advindos de
ajuizamento da execução fiscal e, de outro, o inexorável dispêndio
eventual adimplemento da dívida, é seguro concluir pelo caráter
acarretado ao erário público pelo prolongamento do presente feito
disfuncional desta ação.
executivo, marcadamente superior aos benefícios advindos de
Ante o exposto, dispenso a ré do recolhimento previdenciário que
eventual adimplemento da dívida, é seguro concluir pelo caráter
lhe foi imputado, reputando extinta a presente execução, na forma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186093