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TRT2 16/11/2021 -Pág. 15237 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 16/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3349/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Novembro de 2021

15237

INTIMAÇÃO

Acórdão TRT ID.ccc27dc

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b28cdeb

Decisão AIRR TST ID.267bb56

proferido nos autos.

Descrição:
CONCLUSÃO

Primeira reclamada revel.

Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do

Segunda reclamada condenada subsidiariamente

Trabalho de Barueri/SP, certificando que o reclamante requereu a

Descrição de valores:

consulta ao CCS em face das reclamadas (ID. 0cfaf3e).

Crédito exequendo: R$37.819,33

BARUERI, data abaixo.

Honorários sucumbenciais ao patrono da reclamante: R$ 1.890,97

BIANCA DAVI PEREIRA DE ALMEIDA.

Custas processuais: R$800,00

DESPACHO
Defiro o requerimento. Proceda-se à consulta ao CCS em face das

MARIA FERNANDA VERINAUD MAGALHÃES

reclamadas.

SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO

Retornada a resposta da consulta, intime-se o (a) reclamante para,

Tendo em vista a informação supra, presume-se que a reclamante

no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar meios de prosseguimento

não possui divergências quanto aos cálculos apresentados pela 2ª

da execução, nos termos do artigo 139, VI, do CPC, sob pena de se

reclamada, sendo preclusa sua oportunidade de manifestação,

aguardar no arquivo provisório, onde aguardarão pelo prazo de dois

conforme artigo 879, § 2º, da CLT.

anos, sujeitando-se à incidência da prescrição intercorrente (artigo

Ante a expressa concordância da reclamante, HOMOLOGO os

11-A da CLT) e arquivamento definitivo.

cálculos de liquidação apresentados pela 2ª reclamada

Intime-se.

(ID.4c1f62f), para fixar o crédito exequendo em R$ 37.819,33,

BARUERI/SP, 16 de novembro de 2021.

quesomado aos juros de mora, a contar de16/04/2019

CAMILA PIMENTEL DE OLIVEIRA FERREIRA

(R$10.400,32), resultará no montante BRUTO de R$ 48.219,65,

Juíza do Trabalho Titular

atualizado até XXX, sobre o qual incidirão juros e correção
monetária na forma da lei.

Processo Nº ATOrd-1000609-93.2019.5.02.0203
RECLAMANTE
JOYCE DO RIO RODRIGUES
ADVOGADO
JULIANA MARIA COSTA LIMA
ARAUJO(OAB: 210491/SP)
RECLAMADO
GREMIO RECREATIVO BARUERI
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BARUERI
ADVOGADO
PAULO ADOLFO WILLI(OAB:
107584/SP)

Devido à natureza das parcelas deferidas, não há recolhimentos
fiscais e previdenciários.
Retifique-se o valor dos honorários sucumbenciais para ser
calculado com o valor base da condenação, sem a inclusão de
juros.
Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada, no

Intimado(s)/Citado(s):

importe de 5%sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução

- JOYCE DO RIO RODRIGUES
dos descontos fiscais e previdenciários, conforme expressamente
determinado na Sentença (ID.6aacf16), no montante de R$
1.890,97 (calculado sobre o valor do crédito do reclamante,
PODER JUDICIÁRIO

incluindo o FGTS, sem a incidência de juros, para não ocorrer

JUSTIÇA DO

anatocismo, sobre o qual incidirão juros e correção monetária na
forma da lei.
Custas processuais a cargo da reclamada, arbitradas na Sentença

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6abbcb

ID.6aacf16,em R$ 800,00, em 16/07/2019.
Em caso de redirecionamento da execução à segunda reclamada,

proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do
Trabalho de Barueri/SP, informando que a reclamante concordou
(ID. adfee53) com os cálculos de liquidação apresentados pela 2ª
reclamada (ID. 4c1f62f).
Descrição:
Sentença ID.6aacf16
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174163

condenada subsidiariamente, não incluir o valor das custas, pois
está dispensada do recolhimento por previsão legal (artigo 790-A, I,
da CLT).
Uma vez que se encontra elaborada a conta, nos termos do artigo
880 da CLT, determino a intimação do(a) devedor(a), por Oficial de
Justiça, a fim de que proceda ao pagamento (ou garantia do Juízo)
do quantum debeatur, devidamente atualizado, no prazo de 48

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