3207/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
19492
Isto posto, a 2 Vara do Trabalho de Santo André julga
A embargantealega que os veículos de placas DAJ-6636, DAJ-
PROCEDENTEa
terceiro
6674, DBM-8692, DBM-8693,DBM-8694, DBM-8695, DAJ-8804,
opostos,reconhecendo a propriedade da embargante com relação
DAJ-8816, DPE-2984, DPE-2985, DPE-2861, DPE-2685 e DPE-
aos veículosde placas DAJ-6636, DAJ-6674, DBM-8692, DBM-
2863 foram penhorados no processo principal, sendo que não são
8693,DBM-8694, DBM-8695, DAJ-8804, DAJ-8816, DPE-2984, DPE
da executada. Informa que existia um contrato de alienação
-2985, DPE-2861, DPE-2685 e DPE-2863.
fiduciária com a executada, e em razão de atraso no pagamento
Custas pela embargado calculadas sobre o valor atribuído à causa,
das parcelas, ingressou com ação de busca e apreensão, obtendo
de R$ 152.553,26, no importe de R$ 3.043,06, de cujo recolhimento
para si a posse dos veículos. Alega que há afronta à Constituição
fica isento.
Federal por estar impedida de vender os bens. Afirma que não
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos
existe preferência de crédito trabalhista sobre bem alienado
principais.
fiduciariamente. Requer o levantamento das penhoras e
Intimem-se as partes.
consequente retirada das restrições junto ao Renajud.
SANTO ANDRE/SP, 22 de abril de 2021.
Este Juízo, ao decidir pelo pedido de tutela antecipada, assim
ação
de
embargos
de
DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO
deliberou:
Juiz(a) do Trabalho Titular
Vistos etc.
O embargante requer o deferimento de tutela antecipada para
Processo Nº ETCiv-1000166-66.2021.5.02.0432
EMBARGANTE
CARUANA S/A - SOCIEDADE DE
CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO
CLEUZA ANNA COBEIN(OAB:
30650/SP)
EMBARGADO
JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
JOSE LUIS DO REGO BARROS
BARRETO(OAB: 69223/SP)
levantamento da restrição imposta junto ao Detran dos veículos
penhorados de placa DAJ-6636, DAJ-6674, DBM-8692, DBM-8693,
DBM-8694, DBM-8695, DAJ-8804, DAJ-8816, DPE-2984, DPE2985, DPE-2861, DPE-2685 e DPE-2863.
De acordo com o inciso II do art. 311 do CPC:
"A tutela da evidência será concedida, independentemente da
Intimado(s)/Citado(s):
demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
- CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em súmula vinculante."
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
É entendimento deste Juízo que na alienação fiduciária a
propriedade do bem é transferida ao credor fiduciário como garantia
INTIMAÇÃO
da dívida, permanecendo o fiduciante apenas com posse direta
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9276bc
sobre o bem, sendo que tão somente com a quitação da dívida a
proferida nos autos.
propriedade retorna ao fiduciante.
Vistos.
No caso em tela, o contrato de alienação fiduciária foi descumprido,
Embargos de terceiro opostos por CARUANA S/A SOCIEDADE DE
sendo que a embargante ingressou com ação de busca e
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando que os
apreensão, recebendo em sua posse os veículos penhorados, como
veículos penhorados não são da executada, que em virtude de
demonstra a documentação de Ids 4288eef e 7b38fbe.
contrato de alienação fiduciária não cumprido recebeu os veículos
Desta forma, analisadas as alegações da embargante, bem como a
em sua posse por meio de ação de busca e apreensão, sendo que
documentação juntada, verifica-se presentes os requisitos da tutela,
requer o levantamento da penhora com a consequente retirada das
deferindo-se o requerido para determinar a baixa da restrição junto
restrições junto ao Detran.
ao Detran dos veículos penhorados de placa DAJ-6636, DAJ-6674,
O embargado, intimando a se manifestar, concorda com a
DBM-8692, DBM-8693, DBM-8694, DBM-8695, DAJ-8804, DAJ-
procedência da ação.
8816, DPE-2984, DPE-2985, DPE-2861, DPE-2685 e DPE-2863.
É o relatório.
Cumpra-se no processo principal.
Verifica-se pela análise das alegações e conjunto probatório que
DECIDE-SE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165703
efetivamente existia entre a embargante e a executada contrato de