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TRT2 16/10/2020 -Pág. 12572 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 16/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3081/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Outubro de 2020

cumuláveis, em razão do que dispõe o art. 193, § 2º, da CLT.”

12572

JUSTIÇA GRATUITA -Analisados os autos, verifica-se que a última
remuneração do reclamante foi R$ 7.246,80, não se enquadrando

DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS - O reclamante alega

nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT (remuneração superior a

que as verbas rescisórias pagas durante todo o contrato de trabalho

40% do teto do Regime Geral de Previdência – RGPS/2020 -

sob o título “3255 Horas complementares” não integraram o cálculo

R$6.101,06), de aplicação imediata, nos termos do § 1º da

das verbas rescisórias.

Instrução Normativa 41/18 do C.TST. Indeferida a justiça gratuita.

A reclamada contesta dizendo que todos os valores devidos foram
pagos ao reclamante e esclarece que as horas sob a rubrica “3255 -

SUCUMBÊNCIA -No presente, são devidos honorários de

Horas Complementares”, tem previsão normativa, efetuando o

sucumbência em favor do patrono da reclamada em face da

pagamento de meia hora referente ao intervalo intrajornada não

improcedência dos pedidos, de acordo com a Instrução Normativa

usufruído.

nº 41/18 do C. TST:

A rescisão ocorreu em 17/10/2018, quando já em vigor as

“art. 6º: “Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários

alterações promovidas pela lei 13467/17, em especial a natureza

advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da

indenizatória do pagamento efetuado a título de intervalo

CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de

intrajornada suprimido. Nesse sentido, o § 4º do art. 71 da CLT:

novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas

“§ 4oA não concessão ou a concessão parcial do intervalo

anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº

intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados

5.584/1970 e das Súmulas ns 219 e 329 do TST”.

urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória,

Arbitra-se o percentual de 10%, considerando o grau de zelo do

apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta

profissional, a natureza e importância da causa, bem como o

por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de

trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu

trabalho. "

serviço, tendo por base os parâmetros estabelecidos no § 2º do art.

Considerando a natureza indenizatória do valor pago, não integra a

791-A da CLT.

remuneração do reclamante e, portanto, não faz jus às diferenças

Defiro oshonorários advocatícios em favor do patrono da

das verbas rescisórias.

reclamada, no percentual de 10%,que será calculado considerando

Improcede o pedido de diferenças de verbas rescisórias.

-se o valor do pedido descontado o valor de honorários advocatícios
(R$ 101.069,51), no importe de R$ 10.106,95.

MULTA DO ART. 477 DA CLT – Requer o reclamante a
condenação da reclamada no pagamento da multa do art. 477 da
CLT uma vez que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo

CONCLUSÃO –Isto posto, a 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO

legal.

ANDRÉ, acolhe a prescrição quinquenal para declarar prescrito o

Sem razão. A dispensa ocorreu no dia 17/10/2018 (id 88f2f79 - Pág.

período anterior a 30/09/2014 e julga IMPROCEDENTE O PEDIDO,

4) e o pagamento foi efetuado no dia 26/10/2018 (id 88f2f79 - Pág.

absolvendo a reclamadaPRYSMIAN ENERGIA CABOS E

7), observado o prazo de dez dias para quitação das verbas

SISTEMAS DO BRASIL S/Ana ação movida peloreclamante

rescisórias.

ALISSON GIOVANE ALVES,que fica condenado em custas

Mesmo que assim não fosse, as diferenças pleiteadas nesta ação

processuais, no importe deR$ 2.378,11, calculadas sobre o valor

não ensejam o pagamento da multa pretendida, conforme diretriz

dado à causa deR$ 118.905,30,bem como honorários advocatícios

jurisprudencial contida na Súmula 33, inciso II do TRT2.

de sucumbência, ao advogado representante da reclamada, no

Improcede o pedido.

percentual de10%,que será calculado considerando-se o valor do
pedido descontado o valor de honorários advocatícios (R$

MULTA DO ART. 467 DA CLT –Não há condenação em verba

101.069,51), no importe de R$ 10.106,95.

rescisória incontroversa. Improcede o pedido de aplicação da multa

Intimem-se as partes.

do art. 467 da CLT.

Nada mais.
SANTO ANDRE/SP, 16 de outubro de 2020.

COMPENSAÇÃO –Tendo em vista que a improcedência dos
pedidos, improcede o pedido de compensação.

DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO
Juiz(a) do Trabalho Titular

Código para aferir autenticidade deste caderno: 157896

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