3081/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Outubro de 2020
cumuláveis, em razão do que dispõe o art. 193, § 2º, da CLT.”
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JUSTIÇA GRATUITA -Analisados os autos, verifica-se que a última
remuneração do reclamante foi R$ 7.246,80, não se enquadrando
DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS - O reclamante alega
nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT (remuneração superior a
que as verbas rescisórias pagas durante todo o contrato de trabalho
40% do teto do Regime Geral de Previdência – RGPS/2020 -
sob o título “3255 Horas complementares” não integraram o cálculo
R$6.101,06), de aplicação imediata, nos termos do § 1º da
das verbas rescisórias.
Instrução Normativa 41/18 do C.TST. Indeferida a justiça gratuita.
A reclamada contesta dizendo que todos os valores devidos foram
pagos ao reclamante e esclarece que as horas sob a rubrica “3255 -
SUCUMBÊNCIA -No presente, são devidos honorários de
Horas Complementares”, tem previsão normativa, efetuando o
sucumbência em favor do patrono da reclamada em face da
pagamento de meia hora referente ao intervalo intrajornada não
improcedência dos pedidos, de acordo com a Instrução Normativa
usufruído.
nº 41/18 do C. TST:
A rescisão ocorreu em 17/10/2018, quando já em vigor as
“art. 6º: “Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários
alterações promovidas pela lei 13467/17, em especial a natureza
advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da
indenizatória do pagamento efetuado a título de intervalo
CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de
intrajornada suprimido. Nesse sentido, o § 4º do art. 71 da CLT:
novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas
“§ 4oA não concessão ou a concessão parcial do intervalo
anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados
5.584/1970 e das Súmulas ns 219 e 329 do TST”.
urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória,
Arbitra-se o percentual de 10%, considerando o grau de zelo do
apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta
profissional, a natureza e importância da causa, bem como o
por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
trabalho. "
serviço, tendo por base os parâmetros estabelecidos no § 2º do art.
Considerando a natureza indenizatória do valor pago, não integra a
791-A da CLT.
remuneração do reclamante e, portanto, não faz jus às diferenças
Defiro oshonorários advocatícios em favor do patrono da
das verbas rescisórias.
reclamada, no percentual de 10%,que será calculado considerando
Improcede o pedido de diferenças de verbas rescisórias.
-se o valor do pedido descontado o valor de honorários advocatícios
(R$ 101.069,51), no importe de R$ 10.106,95.
MULTA DO ART. 477 DA CLT – Requer o reclamante a
condenação da reclamada no pagamento da multa do art. 477 da
CLT uma vez que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo
CONCLUSÃO –Isto posto, a 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO
legal.
ANDRÉ, acolhe a prescrição quinquenal para declarar prescrito o
Sem razão. A dispensa ocorreu no dia 17/10/2018 (id 88f2f79 - Pág.
período anterior a 30/09/2014 e julga IMPROCEDENTE O PEDIDO,
4) e o pagamento foi efetuado no dia 26/10/2018 (id 88f2f79 - Pág.
absolvendo a reclamadaPRYSMIAN ENERGIA CABOS E
7), observado o prazo de dez dias para quitação das verbas
SISTEMAS DO BRASIL S/Ana ação movida peloreclamante
rescisórias.
ALISSON GIOVANE ALVES,que fica condenado em custas
Mesmo que assim não fosse, as diferenças pleiteadas nesta ação
processuais, no importe deR$ 2.378,11, calculadas sobre o valor
não ensejam o pagamento da multa pretendida, conforme diretriz
dado à causa deR$ 118.905,30,bem como honorários advocatícios
jurisprudencial contida na Súmula 33, inciso II do TRT2.
de sucumbência, ao advogado representante da reclamada, no
Improcede o pedido.
percentual de10%,que será calculado considerando-se o valor do
pedido descontado o valor de honorários advocatícios (R$
MULTA DO ART. 467 DA CLT –Não há condenação em verba
101.069,51), no importe de R$ 10.106,95.
rescisória incontroversa. Improcede o pedido de aplicação da multa
Intimem-se as partes.
do art. 467 da CLT.
Nada mais.
SANTO ANDRE/SP, 16 de outubro de 2020.
COMPENSAÇÃO –Tendo em vista que a improcedência dos
pedidos, improcede o pedido de compensação.
DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO
Juiz(a) do Trabalho Titular
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