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TRT2 17/08/2020 -Pág. 4140 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 17/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3039/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Agosto de 2020

RECLAMADO

CAPITAL TRANSPORTES URBANOS
LTDA.
ARLINDO SANTOS COSTA
NOVO RUMO PARTICIPACOES LTDA
SUPER ASSETS PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME

RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO

4140

Às fls. 1172-PDF e seguintes, o sócio executado LEONHARD
LUDWIG AMMON aparece como representante ou responsável da
empresa RIO JAPAN VEÍCULOS LTDA, que atualmente chama-se
RIO JAPAN COMÉRCIO DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIO LTDA
(CNPJ 01.549.420/0001-94). Conforme documento anexado pelo

Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA PAULISTA DE ONIBUS LTDA
- TRANSPORTE COLETIVO PAULISTANO LTDA

autor, o executado LEONHARD LUDWIG AMMON é sócio da
empresa RIO JAPAN, juntamente com o executado José da
Conceição Fernandes. Ressalto, ainda, que às 1179-PDF, o
executado LEONHARD LUDWIG AMMON consta como

PODER
JUDICIÁRIO

representante ou responsável da empresa AUTOPACK COMÉRCIO
DE VEÍCULOS LTDA (CNPJ 29.710.480/0001-66), cujo nome atual
é AUTOPACK ESCRITÓRIO VIRTUAL DE SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS LTDA, ou seja, a mesma que seu irmão

INTIMAÇÃO

consta como representante ou responsável.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fc76e9
proferido nos autos.

Os demais apontamentos da pesquisa CCS só reforçam que os
irmãos devedores LUDWIG AMMON JUNIOR e LEONHARD

CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
RONEI ALMEIDA MUNIZ
p/Diretor de secretaria

LUDWIG AMMON se alternam na administração das empresas
devedoras.
Em que pese constarem no polo passivo 16 executados
(pessoas físicas e jurídicas), todas as pesquisas patrimoniais
realizadas por este Juízo restaram infrutíferas, evidenciando a
utilização das pessoas jurídicas para esvaziamento do

DESPACHO

patrimônio dos sócios devedores.
Desta forma, determino a inclusão, no polo passivo, das
empresas RIO JAPAN COMÉRCIO DE MATERIAIS DE

ID. 9ddd7d6: Defiro a tramitação preferencial do presente feito,
nos termos do artigo 71 daLEI No10.741, DE 1º DE OUTUBRO
DE 2003.(Estatuto do Idoso).
ID. 1c450a4: Requer o Reclamante a inclusão no polo passivo das
empresas RIO JAPAN COMÉRCIO DE MATERIAIS DE
ESCRITÓRIO LTDA (CNPJ 01.549.420/0001-94) e AUTOPACK
ESCRITÓRIO VIRTUAL DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
(CNPJ 29.710.480/0001-66), determinando-se a desconsideração
inversa da personalidade jurídica.
Defiro o requerido.
Da análise da pesquisa CCS juntada aos autos, verifica-se às fls.
1141, que o sócio executado LUDWIG AMMON JUNIOR é
representante ou responsável da empresa AUTOPACK COMÉRCIO
DE VEÍCULOS LTDA (CNPJ 29.710.480/0001-66), cujo nome atual
é AUTOPACK ESCRITÓRIO VIRTUAL DE SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS LTDA. No entanto, o Sr. LUDWIG AMMON
JUNIOR não consta no quadro societário da referida empresa, mas
sim o também executado devedor Arlindo Santos Costa, conforme
documento juntado sob o ID. 7fa42b7 - Pág. 1.
Às fls. 1169/1170-PDF, o sócio executado LEONHARD LUDWIG
AMMON se alterna como representante ou responsável do também
executado/devedor e irmão Ludwing.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155092

ESCRITÓRIO LTDA (CNPJ 01.549.420/0001-94) e AUTOPACK
ESCRITÓRIO VIRTUAL DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
LTDA (CNPJ 29.710.480/0001-66), as quais passam a
responderem solidariamente pelo débito em execução.
Citem-se as empresas RIO JAPAN COMÉRCIO DE MATERIAIS DE
ESCRITÓRIO LTDA (CNPJ 01.549.420/0001-94) e AUTOPACK
ESCRITÓRIO VIRTUAL DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
(CNPJ 29.710.480/0001-66), via Correios, nos endereços
informados pelo autor, para pagamento da execução, no prazo de
15 dias, nos termos da sentença de liquidação, podendo em igual
prazo se manifestar, com a produção de provas para instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma
dos arts. 133 e seguintes do CPC, por força do art. 855-A da CLT.
Não obstante, considerando o poder geral de cautela do Juiz, e
com fulcro nos artigos 297 e 301, do Código de Processo Civil,
artigo 855-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem
como o artigo 6º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39, do Tribunal
Superior do Trabalho, e o Enunciado nº 21, do Fórum Nacional
de Processo do Trabalho, determino o arresto de valores em
contas-correntes e demais aplicações em nome das
empresasRIO JAPAN COMÉRCIO DE MATERIAIS DE

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