2997/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2020
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
CONSTRUTORA COSTA FEITOSA
LTDA
ARAKEN TIAGO SANTANA
PEREIRA(OAB: 221930/SP)
SERMON ENGENHARIA LTDA
FLAVIO LUTAIF(OAB: 75333/SP)
EVERALDINO DA ANUNCIACAO
XAVIER
ROBERTO HIROMI SONODA(OAB:
115094/SP)
BRATKE ENGENHARIA LTDA.
RODRIGO ROCHA LEAL GOMES DE
SA(OAB: 290061/SP)
CONSORCIO CONSTRUBASEENGEFORM
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
MARIA DAVINA VOLPONI XAVIER DE
SA(OAB: 71212/SP)
18332
Os benefícios da justiça gratuita não compreendem, por si só, os
honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte
adversa, neste sentido a previsão legal insculpida no artigo 791-A, §
4º, da CLT ao vislumbrar os créditos capazes de suportar a
despesa, sejam advindos do próprio ou de outro processo, e que
resultam na alteração da condição econômica do reclamante,
inexistindo conflito legal ou inconstitucionalidade a ser declarada,
uma vez que os benefícios da justiça gratuita e amplo acesso à
Justiça continuam assegurados aos trabalhadores frente sua
declarada incapacidade financeira.
RELATÓRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO CONSTRUBASE-ENGEFORM
Adoto o relatório da r. sentença de fls. 668/674 (ID fbf3471),
complementada à fl. 720 (ID b1a81f0), exarada pelo Exmo. Juiz do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trabalho Homero Batista Mateus da Silva, da r. 88ª Vara do
Trabalho de São Paulo, que julgou PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação, do que recorre a quarta reclamada,
Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão
Consórcio ER-Saúde, pretendendo sua reforma quanto à
proferido nos presentes autos (Id. nº 67ec542 ):
responsabilidade solidária, verbas rescisórias, multa dos artigos 467
e 477 da CLT, adicional de periculosidade e honorários periciais,
conforme razões de fls. 684/699 (ID adc9eb4), e recorre o
reclamante pretendendo sua reforma quanto aos honorários
advocatícios sucumbenciais e adicional de periculosidade, conforme
PROCESSO nº 1000650-51.2018.5.02.0088 (ROT)
razões de fls. 722/767 (ID 5701e0b).
RECORRENTE: EVERALDINO DA ANUNCIACAO XAVIER,
Contrarrazões às fls. 775/783 (ID 96af8ab), 784/791 (ID 5e37b47),
CONSORCIO CONSTRUBASE-ENGEFORM
792/823 (ID 03d39f7) e 824/824 (ID d122901).
RECORRIDO: EVERALDINO DA ANUNCIACAO XAVIER,
É o relatório.
SERMON ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA COSTA
FEITOSA LTDA, MFC CONSTRUTORA LTDA, CONSORCIO
CONSTRUBASE-ENGEFORM, BRATKE ENGENHARIA LTDA.
FUNDAMENTAÇÃO
REPRESENTANTE: MARCOS VALENTIM APPENDINO,
LEONARDO LEIJI YASUNAKA
RELATOR: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS
VOTO
JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: HOMERO BATISTA
CONHECIMENTO
MATEUS DA SILVA
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de
admissibilidade.
MÉRITO
I - RECURSO DA QUARTA RECLAMADA. CONSÓRCIO ER-
EMENTA
SAÚDE (nova denominação de Consórcio ConstrubaseEngeform)
- Responsabilidade solidária
JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Insurge-se a recorrente, quarta reclamada, alegando, em síntese, a
SUCUMBENCIAIS
ausência de responsabilidade pelos créditos inadimplidos do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152397