2955/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
9355
improcedência.
Processo Nº ATOrd-1000522-55.2017.5.02.0447
RECLAMANTE
LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
PABLO DOMINGUES CARVALHO
LIMA(OAB: 319802/SP)
RECLAMADO
FERREIRA LOGISTICA E
TRANSPORTES MULTIMODAL
EIRELI - EPP
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE COELHO(OAB:
132186-D/SP)
Réplica (ID. 465cf28).
Parecer técnico do Juízo para aferição da periculosidade (ID.
3955828) e esclarecimentos (ID. ece35f5; b04ec2b).
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Conciliação sem êxito.
Relatados.
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA
DECIDO
1. Preliminar de inépcia da inicial. Rejeito a preliminar de inépcia por
PODER JUDICIÁRIO
ausentes quaisquer dos vícios elencados nos incisos do artigo 330,
JUSTIÇA DO TRABALHO
do CPC, sendo os pedidos iniciais condizentes com as respectivas
causas de pedir, propiciando aos corréus o direito ao devido
processo legal, além de assegurar o necessário pronunciamento
INTIMAÇÃO
jurisdicional de mérito.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
2. Acúmulo de função. Improcede o pedido 3.3.O acúmulo de
função foi negado pela ré, sendo do autor o ônus da prova do fato
PODER JUDICIÁRIO |||
constitutivo do seu direito (artigos 818, I da CLT e 333, I do CPC) e
JUSTIÇA DO TRABALHO
nada neste sentido logrou produzir. Ainda que assim não fosse, não
há amparo legal à pretensão, sendo que a regra geral é a de que o
empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a
TERMO DE AUDIÊNCIA
sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único da CLT). Neste
sentido:
Aos dezesseis dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte, na
sala de audiências desta Vara, sendo titular a MMª Juíza Federal do
Trabalho, DrªGRAZIELA CONFORTI TARPANI, foram apregoados
os litigantes:LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA, autor(a)
eFERREIRA LOGÍSTICA E TRANSPORTES MULTIMODAL
EIRELI, ré.
ACÚMULO DE FUNÇÃO E ACRÉSCIMO SALARIAL
RESPECTIVO. O acréscimo salarial por acúmulo de funções só
tem lugar quando previsto em contrato ou norma coletiva.
Recurso ordinário não provido.– TRT/SP 20120022809 – Ac.
11ªT. 20120571069 – DOE 29/05/2012 – Rel. RICARDO VERTA
LUDUVICE.
Ausentes as partes.
3. Adicional de periculosidade. Procede o Pedido 3.4. O(a) autor(a)
Infrutíferas as tentativas de conciliação.
Analisados os autos, profiro a seguinte
alegou o labor em condições e ambientes periculosos, o que foi
negado pela ré. Diante dos pedidos respectivos e da regra inserta
no artigo 195 da Consolidação, determinou-se a realização de
SENTENÇA
perícia técnica, com nomeação de perito de confiança do Juízo, que
apresentou seu parecer técnico, obtendo a concordância do autor e
LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA, qualificado(a) no
instrumento de mandato acostado aos autos, exerce a presente
ação trabalhista em face de eFERREIRA LOGÍSTICA E
TRANSPORTES MULTIMODAL EIRELI, alegando ter sido
admitido(a) em 01/04/2014, na função de motorista carreteiro, tendo
sido dispensado(a) em 09/09/2016, quando recebia o salário mensal
de R$1.789,00, postulando as verbas elencadas na inicial. Atribui à
causa o valor de R$60.000,00. Junta documentos.
Primeira tentativa de conciliação rejeitada.
A ré contesta o feito, contrariando a pretensão deduzida pelo(a)
autor(a), arguindo a preliminar de inépcia da inicial e a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149897
oposição da ré. Analisado o caso, novamente, pelo perito, este
ratificou sua conclusão anterior, respondendo aos novos quesitos
formulados pela ré. O perito engenheiro Manoel Miguel de Souza
Neto relatou que “No que diz respeito à PERICULOSIDADE no
ambiente laboral, o reclamante ficava exposto de modo habitual e
intermitente a riscos à sua integridade física, quando dirigia carreta
no transporte de contêineres contendo produtos perigosos (líquido
inflamável e outros) e quando carregava/descarregava contêineres
nos terminais da ré e de outras empresas, que se constituíam em
área de risco devido armazenarem milhares de litros de gases e