2946/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Recorrido(a)(s):
Ficam as partes cientes de que, após
1425
LANCHONETE MATEO BEI
LTDA
a data de remessa dos autos ao C. TST, verificável na aba de
movimentações, os futuros peticionamentos deverão ser efetivados
Advogado(a)(s):
diretamente naquela C. Corte.
ANA PAULA GOBETTI DE
JESUS (SP - 309272)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 18/02/2020 Assinatura
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 04/03/2020 - id.
SAO PAULO, 19 de Março de 2020.
0ed8e33).
Regular a representação processual,id. 7ae7116.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial - em exercício
Decisão
A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do
recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Processo Nº AIRO-1001308-58.2019.5.02.0050
Relator
DAMIA AVOLI
AGRAVANTE
FRANCISCO ALEX PINHEIRO
ADVOGADO
CLAUDEMIR LUIS FLAVIO(OAB:
154498/SP)
AGRAVADO
LANCHONETE MATEO BEI LTDA
ADVOGADO
ANA PAULA GOBETTI DE
JESUS(OAB: 309272/SP)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Recurso/Preparo
Intimado(s)/Citado(s):
Consta do v. Acórdão:
/ Deserção.
Alegação(ões):
Sustenta que o trabalhador beneficiário da justiça gratuita não pode
ser condenado ao pagamento de custas processuais.
- FRANCISCO ALEX PINHEIRO
- LANCHONETE MATEO BEI LTDA
'Diante da ausência do reclamante à audiência inaugural (fls. 95), o
juízo a quo determinou o arquivamento do processo e a
consequente condenação do autor ao recolhimento de custas
PODER JUDICIÁRIO
processuais no importe de R$ 663,85 (art. 844, caput e § 2º).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Foram-lhe concedidos, ainda, os benefícios da justiça gratuita, em
virtude ter percebido salários abaixo do limite de 40% do teto dos
Fundamentação
benefícios da previdência social.
Inconformado, recorreu ordinariamente o autor, sustentando, em
RECURSO DE REVISTA
linhas gerais, a inconstitucionalidade do art. 844, § 2º do diploma
celetista e requerendo que a gratuidade judiciária que lhe foi
deferida abranja também as custas judiciais.
Ao recurso foi denegado seguimento por ausência de comprovação
do pagamento das custas (fls. 108).
Logo em seguida, o reclamante interpõe agravo de instrumento
visando a destrancar o recurso, reiterando a tese referente à
amplitude da justiça gratuita e à inconstitucionalidade do
Recorrente(s):
FRANCISCO ALEX PINHEIRO
supramencionado dispositivo legal.
Passo a analisar.
Trata-se de ação trabalhista ajuizada em 25.09.2019, na vigência,
Advogado(a)(s):
CLAUDEMIR LUIS FLAVIO (SP
portanto, da Lei 13.467/2017, razão pela qual as disposições desta,
- 154498)
no particular, são aplicáveis ao caso.
No que tange à condenação ao recolhimento de custas, o Tribunal
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