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TRT2 01/04/2020 -Pág. 1425 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 01/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2946/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Abril de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Recorrido(a)(s):
Ficam as partes cientes de que, após

1425

LANCHONETE MATEO BEI
LTDA

a data de remessa dos autos ao C. TST, verificável na aba de
movimentações, os futuros peticionamentos deverão ser efetivados

Advogado(a)(s):

diretamente naquela C. Corte.

ANA PAULA GOBETTI DE
JESUS (SP - 309272)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 18/02/2020 Assinatura

Aba de Movimentações; recurso apresentado em 04/03/2020 - id.

SAO PAULO, 19 de Março de 2020.

0ed8e33).
Regular a representação processual,id. 7ae7116.

SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial - em exercício

Decisão

A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do
recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Processo Nº AIRO-1001308-58.2019.5.02.0050
Relator
DAMIA AVOLI
AGRAVANTE
FRANCISCO ALEX PINHEIRO
ADVOGADO
CLAUDEMIR LUIS FLAVIO(OAB:
154498/SP)
AGRAVADO
LANCHONETE MATEO BEI LTDA
ADVOGADO
ANA PAULA GOBETTI DE
JESUS(OAB: 309272/SP)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Recurso/Preparo

Intimado(s)/Citado(s):

Consta do v. Acórdão:

/ Deserção.
Alegação(ões):
Sustenta que o trabalhador beneficiário da justiça gratuita não pode
ser condenado ao pagamento de custas processuais.

- FRANCISCO ALEX PINHEIRO
- LANCHONETE MATEO BEI LTDA
'Diante da ausência do reclamante à audiência inaugural (fls. 95), o
juízo a quo determinou o arquivamento do processo e a
consequente condenação do autor ao recolhimento de custas
PODER JUDICIÁRIO

processuais no importe de R$ 663,85 (art. 844, caput e § 2º).

JUSTIÇA DO TRABALHO

Foram-lhe concedidos, ainda, os benefícios da justiça gratuita, em
virtude ter percebido salários abaixo do limite de 40% do teto dos

Fundamentação

benefícios da previdência social.
Inconformado, recorreu ordinariamente o autor, sustentando, em

RECURSO DE REVISTA

linhas gerais, a inconstitucionalidade do art. 844, § 2º do diploma
celetista e requerendo que a gratuidade judiciária que lhe foi
deferida abranja também as custas judiciais.
Ao recurso foi denegado seguimento por ausência de comprovação
do pagamento das custas (fls. 108).
Logo em seguida, o reclamante interpõe agravo de instrumento
visando a destrancar o recurso, reiterando a tese referente à
amplitude da justiça gratuita e à inconstitucionalidade do
Recorrente(s):

FRANCISCO ALEX PINHEIRO

supramencionado dispositivo legal.
Passo a analisar.
Trata-se de ação trabalhista ajuizada em 25.09.2019, na vigência,

Advogado(a)(s):

CLAUDEMIR LUIS FLAVIO (SP

portanto, da Lei 13.467/2017, razão pela qual as disposições desta,

- 154498)

no particular, são aplicáveis ao caso.
No que tange à condenação ao recolhimento de custas, o Tribunal

Código para aferir autenticidade deste caderno: 149317

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