Busca Sócio
Busca Sócio Busca Sócio
« 32869 »
TRT2 07/02/2020 -Pág. 32869 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 07/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2910/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020

da sentença.

32869

dos artigos 818 da CLT, 373, II do CPC. Do contrário, o sócio da
reclamada confessa nos autos a pessoalidade na contratação eis

Insurge-se a parte recorrente pedindo a definição dos valores de

que atesta que o autor não poderia se fazer substituir. Ademais,

FGTS, incluindo a multa do fundo.

como bem salientou o Juiz de piso, o socio da reclamada:

Contrarrazões da parte contrária apresentadas.

"deixou claro que a reclamada contratou o reclamante e não a
empresa ADRIANA AIKO TANAKA - ME, o que faz cair por terra a

É o relatório.

tese de defesa de que realizou contrato de prestação de serviços
com a empresa ADRIANA AIKO TANAKA - ME e que, por sua vez,
contratou o autor como empregado.

Provado ainda nos autos a não eventualidade e a onerosidade na
forma da expedição de notas fiscais que são sequencias e todas
emitidas em favor da reclamada.

Assim prova oral produzida, corroborada com o documentos
juntados aos autos, demonstrou a existência da relação de emprego
FUNDAMENTAÇÃO

entre as partes. O depoimento das testemunhas ouvidas
comprovam que não há que se falar em autonomia do reclamante,
estão presentes nos autos todos os requisitos presentes nos artigos
2º e 3º da CLT para a configuração da relação de emprego, em
especial a subordinação. A testemunha Yvi Queiroz de Lima
confirma que o reclamante se reportava diretamente ao Sr.
Alessandro, sócio da reclamada.

A provas produzidas nos autos demonstram que a constituição de
Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade,

PJ pelo reclamante teve apenas o fim de mascarar a verdadeira

conhece-se do recurso.

relação jurídica empregatícia, o que é ilegal na forma do art. 9º da
CLT.

Assim, provando-se os requisitos fático-juridicos da relação de
1- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

emprego presentes nos artigos 2º e 3º da CLT: prestação de
serviços por pessoa física, com pessoalidade, de forma não
eventual, subordinada e com onerosidade, reconhece-se o vínculo
de emprego no caso dos autos. Ademais o obreiro estava inserido

1.1- Do vínculo de emprego

na atividade fim da reclamada, bem como totalmente integrada à
dinâmica da empresa em verdadeira subordinação estrutural.

Reconhecido o vínculo, correto o deferimento das verbas rescisórias
Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo

decorrentes da dispensa sem justa causa reconhecidas em

que não deve ser reconhecido o vínculo de emprego.

sentença ante o princípio da continuidade da relação de emprego.

Sem razão o recorrente.

Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte
recorrente neste tópico.

A reclamada não produziu provas no tocante a prestação de
serviços autônomos pela reclamante, ônus que lhe cabia na forma

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146947

2- RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

  • Destaques

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Copyright © dreamit all rights reserved.