2910/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020
da sentença.
32869
dos artigos 818 da CLT, 373, II do CPC. Do contrário, o sócio da
reclamada confessa nos autos a pessoalidade na contratação eis
Insurge-se a parte recorrente pedindo a definição dos valores de
que atesta que o autor não poderia se fazer substituir. Ademais,
FGTS, incluindo a multa do fundo.
como bem salientou o Juiz de piso, o socio da reclamada:
Contrarrazões da parte contrária apresentadas.
"deixou claro que a reclamada contratou o reclamante e não a
empresa ADRIANA AIKO TANAKA - ME, o que faz cair por terra a
É o relatório.
tese de defesa de que realizou contrato de prestação de serviços
com a empresa ADRIANA AIKO TANAKA - ME e que, por sua vez,
contratou o autor como empregado.
Provado ainda nos autos a não eventualidade e a onerosidade na
forma da expedição de notas fiscais que são sequencias e todas
emitidas em favor da reclamada.
Assim prova oral produzida, corroborada com o documentos
juntados aos autos, demonstrou a existência da relação de emprego
FUNDAMENTAÇÃO
entre as partes. O depoimento das testemunhas ouvidas
comprovam que não há que se falar em autonomia do reclamante,
estão presentes nos autos todos os requisitos presentes nos artigos
2º e 3º da CLT para a configuração da relação de emprego, em
especial a subordinação. A testemunha Yvi Queiroz de Lima
confirma que o reclamante se reportava diretamente ao Sr.
Alessandro, sócio da reclamada.
A provas produzidas nos autos demonstram que a constituição de
Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade,
PJ pelo reclamante teve apenas o fim de mascarar a verdadeira
conhece-se do recurso.
relação jurídica empregatícia, o que é ilegal na forma do art. 9º da
CLT.
Assim, provando-se os requisitos fático-juridicos da relação de
1- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
emprego presentes nos artigos 2º e 3º da CLT: prestação de
serviços por pessoa física, com pessoalidade, de forma não
eventual, subordinada e com onerosidade, reconhece-se o vínculo
de emprego no caso dos autos. Ademais o obreiro estava inserido
1.1- Do vínculo de emprego
na atividade fim da reclamada, bem como totalmente integrada à
dinâmica da empresa em verdadeira subordinação estrutural.
Reconhecido o vínculo, correto o deferimento das verbas rescisórias
Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo
decorrentes da dispensa sem justa causa reconhecidas em
que não deve ser reconhecido o vínculo de emprego.
sentença ante o princípio da continuidade da relação de emprego.
Sem razão o recorrente.
Por estas razões, nega-se provimento ao recurso da parte
recorrente neste tópico.
A reclamada não produziu provas no tocante a prestação de
serviços autônomos pela reclamante, ônus que lhe cabia na forma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146947
2- RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE