2908/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2020
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
2472
Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 5 de Fevereiro de 2020.
CLAUDIA MOISÉS PAES
Vistos etc.
Fundamentação
A execução que ora se processa é definitiva.
CONCLUSÃO
Reclamada: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUÇÕES
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara
E INSTALAÇÕES LTDA.
do Trabalho de São Paulo/SP.
Breve relato: sentença de mérito fls. 277/283 em 28/09/2018, custas
SÃO PAULO, 4 de Fevereiro de 2020.
no valor de R$ 2.000,00, recolhidas fls. 305; honorários advocatícios
CAROLINA SOUSA DE JESUS
a favor do patrono do autor na razão de 15% sobre o valor que
DECISÃO
resultar da liquidação da sentença, determinando IPCA-E como
indexador, honorários periciais médio no valor de R$ 800. no termos
Determina-se o registro dos devedores executados Valerio Paz
do Ato GP/CR 02/2016; depósito recursal (judicial) juntoa CEF, fls.
Dornelles, Patricia Carpes Dornelles e Paulo Rubiao Alves Meira
306; recurso ordinário provido parcialmente, excluiu pagamento de
Neto no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da
uma hora extra diária (intrajornada) e seus reflexos; custas
Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST.
readequadas para R$ 1.800,00; despacho fls. 344; cálculos do
Dê-se ciência ao reclamante acerca da certidão do Oficial de Justiça
autor, fls. 347/397; contestação fls. 399/451; nomeação perito, fls.
de ID. cfb90cd, devendo orientar a presente execução, como
455; laudo pericial fls. 517/573; impugnação ao laudo pericial, pela
entender de direito.
ré, fls. 574/632; concordância do autor com os cálculos periciais, fls.
Após a inclusão no BNDT, o processo aguardará a manifestação da
633/4.
parte interessada ou o decurso do prazo previsto no artigo 11-A da
A reclamada, inobstante ter apresentado petição impugnando o
CLT no arquivo provisório.
laudo pericial, não cumpriu com o quanto determinado no despacho
Intime-se,
de fls.574/632, posto que não enviou e-mail ao perito com cópia da
Nada mais.
petição protocolada em PDF, não havendo, ainda, qualquer
Assinatura
comprovação do referido envio no presente feito. Assim, preclusa a
SAO PAULO, 4 de Fevereiro de 2020
oportunidade da reclamada de impugnar o laudo, posto que não
atendeu ao comando expresso previsto no referido despacho contra
CARLA MALIMPENSO DE OLIVEIRA EL KUTBY
o qual não se insurgiu.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito do
Decisão
juízo, às fls. 517/573, para fixar o crédito bruto do reclamante em
Processo Nº ATOrd-1000369-66.2018.5.02.0033
RECLAMANTE
DOUGLAS CAETANO DA SILVA
ADVOGADO
DANIELA CALVO ALBA(OAB:
198958/SP)
RECLAMADO
PROCISA DO BRASIL PROJETOS,
CONSTRUCOES E INSTALACOES
LTDA.
ADVOGADO
MARILDA IZIQUE CHEBABI(OAB:
24902/SP)
PERITO
ARNALDO AIRA MARANSALDI
R$ 66.133,54 (composto de R$52.021,25 de principal corrigido
monetariamente (IPCAE) e R$9.311,80 de juros de mora, contados
desde a propositura da ação FGTS - a depositar - R$ 4.800,48
sendo R$ 4.071,66 de principal corrigido monetariamente (IPCAE) e
juros R$ 728,83 contados desde a propositura da ação) atualizado
até 01/10/2019 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento.
Honorários Advocatícios a cargo da reclamada 15% sobre o valor
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS CAETANO DA SILVA
que resultar da liquidação da sentença.
Multa processual R$ 5.198,43, nos termos dos Embargos de
Declaração, ID. 74fd67f.
Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o
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TRABALHO
desconto das parcelas que incumbem ao trabalhador, são ora
fixados
em
R$5.960,25(INSS
cota-parte
do
empregado)R$11.201,23 (INSS, cota-parte patronal excluída a
Fundamentação
CONCLUSÃO
cota destinada a terceiros) atualizáveis desde a data retro.
Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 33ª
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146844
condenação a IN/RFB 1500, de 29/10/2014, IN/RFB 1558/2015 e a