2581/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018
5662
ADVOGADO
GILVANIA PIMENTEL MARTINS(OAB:
260513-D/SP)
décimo terceiro salário proporcional de 2018 (08/12), todos com
reflexos em FGTS, acrescidos da multa de 40%, e férias, acrescidas
de 1/3, proporcionais de 2018 (02/12);
- diferenças de FGTS (8%), acrescidos da multa de 40%, com
Intimado(s)/Citado(s):
- CRECHE COMUNITARIA SANTA ISABEL
- IVONE NAVARRO DA SILVA
relação ao período compreendido entre 01/02/2012 a 31/05/2014,
de acordo com o extrato de ID 6cb5aa8 - Pág. 1 a 3 e os holerites
juntados pela segunda ré, e, na sua falta, com base no valor
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
constante do holerite imediatamente anterior existente e, na sua
TRABALHO
falta, com base no valor do holerite imediatamente posterior
existente.
Fundamentação
Concedo ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto
Processo: 1000741-54.2018.5.02.0602
mantidas as condições de pobreza declaradas.
Reclamante: IVONE NAVARRO DA SILVA
As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos e
Reclamadas: CRECHE COMUNITARIA SANTA ISABEL e
limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo.
MUNICIPIO DE SAO PAULO
TERMO DE AUDIÊNCIA
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 180,00 calculadas
sobre o valor ora arbitrado de R$ 9.000,00
Aos 11 dias do mês de outubro do ano de 2018, às 17h40, na sala
Honorários advocatícios de sucumbência, solidariamente pelas
de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do
reclamadas, em favor do advogado do autor, no importe de 5% do
Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foram, por ordem da MM.
valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser
Juíza, apregoados os litigantes acima qualificados.
calculado após regular liquidação da sentença; e pelo reclamante,
Ausentes as partes.
em favor dos advogados das reclamadas, no valor de R$ 2.103,50
Prejudicada a última proposta conciliatória.
(5% sobre os valores arbitrados aos pedidos improcedentes), os
Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte:
SENTENÇA
quais serão deduzidos dos créditos do reclamante. Havendo saldo
pendente de honorários a cargo do reclamante, e sendo a parte
I - RELATÓRIO
autora beneficiária da justiça gratuita, será observado o parágrafo 4º
IVONE NAVARRO DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de
do art. 791-A, da CLT.
CRECHE COMUNITARIA SANTA ISABEL e MUNICIPIO DE SAO
O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante
PAULO, em que alega que foi contratada pela primeira reclamada
juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer
em 25/09/2012, para prestar serviços de professora exclusivamente
fins.
para a segunda reclamada, até 11/01/2017, ocasião em que foi
Intimem-se as partes.
injustamente dispensada, quando recebia o salário de R$ 2.171,00.
Nada mais.
Postula: responsabilidade subsidiária da segunda reclamada;
Adriana Miki Matsuzawa
nulidade do termo celebrado perante a Câmara de arbitragem e do
Juíza Titular de Vara do Trabalho
TRCT; pagamento de diferenças de verbas rescisórias; multas dos
artigos 467 e 477 da CLT; horas extras laboradas aos sábados e
reflexos; devolução de descontos; multa de 40% sobre o FGTS
depositado; indenização por danos morais; expedição de ofícios;
Assinatura
SAO PAULO,11 de Outubro de 2018
honorários advocatícios de sucumbência; e, gratuidade judiciária.
Atribui à causa o valor de R$ 17.299,00.
ADRIANA MIKI MATSUZAWA
A 1ª reclamada apresentou defesa em que impugnou os pedidos
Juiz(a) do Trabalho Titular
formulados pela reclamante. Com as cautelas de praxe, aguarda a
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000741-54.2018.5.02.0602
RECLAMANTE
IVONE NAVARRO DA SILVA
ADVOGADO
ADILSON GOMES DOS
PASSOS(OAB: 276380/SP)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE SAO PAULO
RECLAMADO
CRECHE COMUNITARIA SANTA
ISABEL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125300
improcedência das pretensões.
A 2ª reclamada apresentou defesa em que alegou, preliminarmente,
incompetência da Justiça do Trabalho e ilegitimidade passiva. No
mérito, impugnou os pedidos formulados. Com as cautelas de
praxe, aguarda a improcedência das pretensões.
Em audiência, foi dispensado o depoimento pessoal do autor. Foi