1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
ADVOGADO
1654
Carla Maria Varesi(OAB: 166502/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY RODRIGO DA SILVA FERRO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE ONIBUS VILA GALVAO LIMITADA
- JAILSON PAULINO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
DECISÃO:
TRABALHO
Considerando a prova de que o contrato de prestação de serviços
3ª Vara do Trabalho de Guarulhos
com a tomadora foi rescindido, implicando reconhecer que, por isso,
Processo nº 2178/2014
os trabalhadores foram dispensados sem justa causa, presentes os
requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, defiro a
antecipação de tutela requerida, autorizando a movimentação de
Fundo de Garantia e Seguro-desemprego.
Cópia da presente decisão, com a devida assinatura eletrônica do
Magistrado, tem força de ALVARÁ para LEVANTAMENTO DOS
DEPÓSITOS DE FGTS e HABILITAÇÃO NO SEGURODESEMPREGO (verificados os requisitos legais pela autoridade
competente), ficando o responsável pelo cumprimento da presente
ordem ciente de que a criação de embaraços injustificados ou o não
cumprimento no prazo de 15 dias ensejará crime de desobediência.
O presente expediente supre a necessidade de carimbo da empresa
na CTPS do trabalhador ou apresentação de TRCT. Favorecido:
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JAILSON
WESLEY RODRIGO DA SILVA FERRO; PIS 210.03390.76-7;
PAULINO DO NASCIMENTO em face de EMPRESA DE ÔNIBUS
Admissão: 01.03.2014; Desligamento: 31.07.2015; Remuneração
VILA GALVÃO LTDA, postulando, em síntese, verbas decorrentes
para fins rescisórios: R$ 1.075,83.
do contrato de trabalho. Com a inicial vieram documentos.
Por outro lado, indefiro a antecipação de tutela em relação ao
A reclamada apresentou contestação escrita com documentos,
bloqueio de valores, tendo em vista a informação de que a própria
arguindo prejudicial de mérito. No mérito, sustentou, a seu ver,
tomadora reteve valores da empregadora, o que faz concluir que os
serem indevidas as postulações, requerendo, ao final, a
valores devidos ao reclamante estão assegurados.
improcedência dos pedidos.
Intime-se o(a) reclamante.
Sobre a resposta da ré manifestou-se o autor em réplica.
Cite(m)-se a(s) reclamada(s).
Colhida prova oral em audiência, na qual restaram infrutíferas as
GUARULHOS,18 de Dezembro de 2015
propostas de conciliação, seguindo-se com o encerramento da
instrução processual, com apresentação de razões finais.
RENATO LUIZ DE PAULA ALVES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-1002178-66.2014.5.02.0313
RECLAMANTE
JAILSON PAULINO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
EMERSON RIBEIRO DA SILVA(OAB:
156474/SP)
RECLAMADO
EMPRESA DE ONIBUS VILA GALVAO
LIMITADA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92368
Relatados, decido:
No tocante à pretensão de que este Juízo determine que a
reclamada retifique os valores relativos ao salário de contribuição no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, este Juízo
declara-se absolutamente incompetente para julgar a questão.