1893/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2016
SANTO ANDRE, 8 de Janeiro de 2016.
Notificação
Processo Nº RTOrd-1000431-72.2015.5.02.0434
RECLAMANTE
MARIA CICERA CORREIA DOS
SANTOS
ADVOGADO
NISSIA MAYER SANTOS(OAB:
153494/SP)
RECLAMADO
HOSPITAL CORACAO DE JESUS
LTDA - EPP
ADVOGADO
PRISCILA GALVAO SOARES(OAB:
290325/SP)
ADVOGADO
FELIPE LEONARDO TORRES DE
SOUZA(OAB: 299627/SP)
ADVOGADO
OTAVIO TENORIO DE ASSIS(OAB:
95725/SP)
1600
A Reclamada, em defesa, oferece preliminar de inépcia e, no
mérito, refuta os pedidos. Requer o acolhimento da preliminar e a
improcedência da ação, conforme id 2d94ed7. Junta documentos.
Determinada a realização de penhora on line sobre ativos da
Reclamada (id be62200).
Dispensada a realização de perícia para apuração de insalubridade,
com a concordância das partes (id be62200).
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Inconciliados.
Relatados.
Intimado(s)/Citado(s):
- HOSPITAL CORACAO DE JESUS LTDA - EPP
- MARIA CICERA CORREIA DOS SANTOS
DECIDO
INCOMPETÊNCIA MATERIAL - Contribuições previdenciárias
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
sobre salários pagos
TRABALHO
A Justiça do Trabalho não possui competência para exigir do
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
empregador a comprovação do recolhimento das contribuições
Justiça do Trabalho - 2ª Região
previdenciárias incidentes sobre parcelas de natureza salarial pagas
no curso do contrato de trabalho.
4ª Vara do Trabalho de Santo André
Nesse sentido, a Súmula 368 do TST e decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 569056.
Destarte, declaro, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho
Processo nº 1000431-72.2015.5.02.0434
para determinar o recolhimento previdenciário sobre parcelas de
RECLAMANTE: MARIA CÍCERA CORREIA DOS SANTOS
natureza salarial pagas no curso do contrato de trabalho,
RECLAMADO: HOSPITAL CORAÇÃO DE JESUS LTDA - EPP
extinguindo, sem resolução de mérito, o referido pedido, nos termos
do art. 267, IV, c/c 301, II e § 4º, CPC.
Aos oito dias do mês de dezembro de dois mil e quinze, às
17h30min, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da
INÉPCIA
MM. Juíza do Trabalho, Dra. CARLA MARIA HESPANHOL LIMA,
foram, por sua ordem, apregoados os litigantes:
O artigo 840 da CLT traz previsão expressa acerca dos requisitos
MARIA CÍCERA CORREIA DOS SANTOS, Reclamante
da petição inicial, o que afasta a aplicação subsidiária do artigo 282
HOSPITAL CORAÇÃO DE JESUS LTDA, Reclamada
do CPC, cabível somente quando há lacuna na CLT (artigo 789).
Ausentes as partes.
Destarte, nos termos do artigo 840 da CLT basta que se faça um
Prejudicada a proposta final de conciliação.
breve relato dos fatos e dos pedidos. Ora, em preambular a
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
Reclamante descreve as causas de pedir remota e próxima, as
quais estão amparadas pelos respectivos pedidos, que são certos e
SENTENÇA
determinados, demonstrando claramente o alcance da pretensão, o
que possibilitou à Reclamada oferecer ampla defesa.
MARIA CÍCERA CORREIA DOS SANTOS, qualificada na prefacial,
Rejeito a preliminar.
propõe reclamação trabalhista em face de HOSPITAL CORAÇÃO
DE JESUS LTDA; alega vínculo de emprego com a Reclamada de
VERBAS RESCISÓRIAS
01.07.2011 a 15.09.2015. Postula os títulos elencados nas páginas
15 a 16 da preambular (id 766406b). Atribui à causa o valor de R$
A Reclamante alega que foi dispensada sem justa causa em
45.870,83. Junta procuração e documentos.
15.09.2015 e não recebeu as verbas rescisórias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91835