1893/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2016
DESPACHO
VERA LUCIA VAZ, Reclamante
DESPACHO
COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO, Reclamada
1598
Ausentes as partes.
Vistos etc.
Prejudicada a proposta final de conciliação.
Ante aos termos da inicial e da defesa, defiro a
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
realização de perícia para apuração da alegada periculosidade a
partir de 22/11/2010 até 30/09/2013.
SENTENÇA
Nomeio para servir ao juízo o perito CLAUDIO MARRAFÃO, que
deverá apresentar seu trabalho em 30 (trinta) dias.
Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I, com redação dada pela Lei
Quesitos e eventual indicação de assistentes técnicos, que deverão
nº 9.957, de 12.01.00).
entrar em contato diretamente com o perito do juízo, no prazo 10
(dez) dias.
DECIDO
Decorrido o prazo para quesitos e assistentes técnicos, intime-se o
perito.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
....
A Reclamante postula o pagamento de Participação nos Lucros e
SANTO ANDRE, 17 de Dezembro de 2015
Resultados, de forma proporcional, relativa ao exercício de 2014,
com fundamento no previsto em cláusulas normativas.
CARLA MARIA HESPANHOL LIMA
A Reclamada sustenta que o benefício ainda não foi negociado para
Juíza Titular de Vara do Trabalho
o exercício em questão, bem como que não é devido de forma
Notificação
Processo Nº RTSum-1000071-40.2015.5.02.0434
RECLAMANTE
VERA LUCIA VAZ
ADVOGADO
George Nogueira de Lima(OAB:
235550/SP)
RECLAMADO
COOP - COOPERATIVA DE
CONSUMO
ADVOGADO
JONATHAN DOS SANTOS
MEDEIROS(OAB: 301504/SP)
proporcional.
As alegações da Reclamada merecem acolhida. Vejamos.
A Reclamante apresentou documento denominado "Termo de
Acordo de Participação nos Resultados P.P.R - Exercício 2014 Região ABCDMR" (id 8b588ef), entabulado entre a Reclamada e o
Sindicato que representa a Autora, datado do início do ano de 2014,
o qual condiciona o pagamento da parcela em testilha ao alcance
Intimado(s)/Citado(s):
- COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO
- VERA LUCIA VAZ
de metas previamente acordadas, as quais descreve em
prosseguimento. Referido documento, no entanto, não estabelece
de forma clara e objetiva o valor da PPR a ser paga. Ademais, a
vindicante não esclarece de que forma chegou ao importe
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
postulado, nem com base em qual cláusula.
Não bastasse isto, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo
7º, XXVI, elevou a patamar constitucional as normas coletivas.
4ª Vara do Trabalho de Santo André
Nesse passo, é preciso valorizar a negociação coletiva como forma
de incentivo à composição dos conflitos pelos próprios interessados.
Sendo assim, à medida que o termo de acordo apresentado não
prevê expressamente o pagamento da participação de forma
TERMO DE AUDIÊNCIA
proporcional, entendo que o benefício não é devido.
Processo nº 1000071-40.2015.5.02.0434
Por corolário, improcede o pedido formulado na preambular.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Aos três dias do mês de dezembro de dois mil e quinze, às
17h20min, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da
Diante da sucumbência da Autora no objeto do pedido, resta
MM. Juíza do Trabalho, Dra. CARLA MARIA HESPANHOL LIMA,
prejudicado o pleito por honorários advocatícios.
foram, por sua ordem, apregoados os litigantes:
Deferida à Reclamante a gratuidade processual, diante da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91835