1489/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Junho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
191
16h20m, na sala de audiências desta Vara, sob a titularidade do
reclamada, não havendo se cogitar em inépcia, motivo pelo qual
MM. Juiz do Trabalho Dr. MAURÍLIO DE PAIVA DIAS, foi proferida
rejeito todas as ponderações da defesa nesse sentido.
a seguinte decisão:
VISTOS, ETC...
Impugnação de Valores/ Documentos
MARIA DO SOCORRO GOMES PONTES, RECLAMANTE, e,
WORK FILE GESTAO DOCUMENTAL LTDA, RECLAMADA.
Os valores atribuídos são compatíveis com os pedidos formulados
Ausentes as partes.
e está assegurado o duplo grau de jurisdição, não advindo prejuízos
Prejudicada a renovação da proposta de conciliação.
à reclamada. Rejeito.
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte
Os documentos atendem o disposto no art. 830 da CLT. Ademais,
não foi impugnado o teor dos documentos, nem indicada fraude ou
SENTENÇA
MARIA DO SOCORRO GOMES PONTES, qualificado(a) na
vício, pelo que rejeito tal preliminar.
Carência de Ação
inicial, moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face
de WORK FILE GESTAO DOCUMENTAL LTDA, e, em decorrência
Rejeita-se a preliminar de carência de ação. As questões
dos fatos e fundamentos jurídicos expostos às fls. 04/09, pleiteou
suscitadas são de mérito, e com o mesmo serão dirimidas.
fosse(m) a(s) reclamada(s) condenada(s) ao pagamento dos títulos
elencados à(s) fl(s).08/09, dentre outros requerimentos de estilo.
Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$27.200,00.
MÉRITO
Contestação às fls. 25/52, pugnando pela improcedência dos
pedidos. Juntou documentos.
Reclamações
Audiência de fls.123/124, onde estiveram presentes as partes e
infrutífera a conciliação. Determinação de realização de perícia
Por falta de provas, improcede o pedido de reconhecimento de
técnica.
vínculo de emprego em período anterior ao registrado. Acessórios
Manifestação sobre a defesa às fls.132/141.
seguem o principal.
Laudo pericial às fls.148/155.
Audiência de fls.160/162, onde foram produzidas as seguintes
A reclamante alega que foi injustamente dispensada, que não
provas orais: depoimentos e testemunhos.
recebeu as verbas rescisórias. Requer a condenação da ré na
Razões finais da reclamada às fls. 164/177.
quitação de destes haveres.
Encerrada a instrução processual.
Contestando, o ex-empregador alega(fls.35 e segs) que a
Inconciliadas as partes.
reclamante foi demitida por justa causa por abandono de emprego,
É o relatório.
visto que deixou de comparecer desde 24/07/2013, o que impede o
direito da obreira em receber suas rescisórias.
DECIDE-SE
Vale apontar, “in casu”, sucinto estudo sobre o tema, sob a ótica
legal, de nossos doutrinadores e da jurisprudência:
Impugnação ao Valor da Causa
Art. 482 da CLT: Constituem justa causa para rescisão do contrato
de trabalho pelo empregador: ...i) abandono de emprego.
O valor atribuído à causa é compatível com os pedidos formulados
A rigor, sob o ponto de vista científico, a figura jurídica em questão
e está assegurando o duplo grau de jurisdição, não advindo
tratar-se-ia de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do
prejuízos à reclamada. Rejeito.
empregado (similar ao pedido de demissão). Não obstante, preferiu
o legislador configurá-la como justa causa para dispensa do
Inépcia da Exordial
empregado, quiçá, para ressaltar o “onus probandi” do empregador
(DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São
A exordial atendeu ao disposto no art. 840 da CLT em relação a
todos os pedidos formulados, e possibilitou ampla defesa à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76056
Paulo: LTr, 2009).