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TRT2 06/06/2014 -Pág. 191 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 06/06/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1489/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Junho de 2014

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

191

16h20m, na sala de audiências desta Vara, sob a titularidade do

reclamada, não havendo se cogitar em inépcia, motivo pelo qual

MM. Juiz do Trabalho Dr. MAURÍLIO DE PAIVA DIAS, foi proferida

rejeito todas as ponderações da defesa nesse sentido.

a seguinte decisão:
VISTOS, ETC...

Impugnação de Valores/ Documentos

MARIA DO SOCORRO GOMES PONTES, RECLAMANTE, e,
WORK FILE GESTAO DOCUMENTAL LTDA, RECLAMADA.

Os valores atribuídos são compatíveis com os pedidos formulados

Ausentes as partes.

e está assegurado o duplo grau de jurisdição, não advindo prejuízos

Prejudicada a renovação da proposta de conciliação.

à reclamada. Rejeito.

Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte

Os documentos atendem o disposto no art. 830 da CLT. Ademais,
não foi impugnado o teor dos documentos, nem indicada fraude ou

SENTENÇA

MARIA DO SOCORRO GOMES PONTES, qualificado(a) na

vício, pelo que rejeito tal preliminar.

Carência de Ação

inicial, moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face
de WORK FILE GESTAO DOCUMENTAL LTDA, e, em decorrência

Rejeita-se a preliminar de carência de ação. As questões

dos fatos e fundamentos jurídicos expostos às fls. 04/09, pleiteou

suscitadas são de mérito, e com o mesmo serão dirimidas.

fosse(m) a(s) reclamada(s) condenada(s) ao pagamento dos títulos
elencados à(s) fl(s).08/09, dentre outros requerimentos de estilo.
Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$27.200,00.

MÉRITO

Contestação às fls. 25/52, pugnando pela improcedência dos
pedidos. Juntou documentos.

Reclamações

Audiência de fls.123/124, onde estiveram presentes as partes e
infrutífera a conciliação. Determinação de realização de perícia

Por falta de provas, improcede o pedido de reconhecimento de

técnica.

vínculo de emprego em período anterior ao registrado. Acessórios

Manifestação sobre a defesa às fls.132/141.

seguem o principal.

Laudo pericial às fls.148/155.
Audiência de fls.160/162, onde foram produzidas as seguintes

A reclamante alega que foi injustamente dispensada, que não

provas orais: depoimentos e testemunhos.

recebeu as verbas rescisórias. Requer a condenação da ré na

Razões finais da reclamada às fls. 164/177.

quitação de destes haveres.

Encerrada a instrução processual.

Contestando, o ex-empregador alega(fls.35 e segs) que a

Inconciliadas as partes.

reclamante foi demitida por justa causa por abandono de emprego,

É o relatório.

visto que deixou de comparecer desde 24/07/2013, o que impede o
direito da obreira em receber suas rescisórias.

DECIDE-SE

Vale apontar, “in casu”, sucinto estudo sobre o tema, sob a ótica
legal, de nossos doutrinadores e da jurisprudência:

Impugnação ao Valor da Causa

Art. 482 da CLT: Constituem justa causa para rescisão do contrato
de trabalho pelo empregador: ...i) abandono de emprego.

O valor atribuído à causa é compatível com os pedidos formulados

A rigor, sob o ponto de vista científico, a figura jurídica em questão

e está assegurando o duplo grau de jurisdição, não advindo

tratar-se-ia de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do

prejuízos à reclamada. Rejeito.

empregado (similar ao pedido de demissão). Não obstante, preferiu
o legislador configurá-la como justa causa para dispensa do

Inépcia da Exordial

empregado, quiçá, para ressaltar o “onus probandi” do empregador
(DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São

A exordial atendeu ao disposto no art. 840 da CLT em relação a
todos os pedidos formulados, e possibilitou ampla defesa à

Código para aferir autenticidade deste caderno: 76056

Paulo: LTr, 2009).

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