2278/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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As reclamadas litisconsortes EQM participações e
A competência desta Justiça é apenas para determinar o
empreendimentos e BE BIO energia S/A foram citadas por edital.
recolhimento dessas contribuições em relação às parcelas
constantes de suas sentenças e dos acordos judiciais trabalhistas, a
Foram ouvidas as partes e uma testemunha. Encerrada a instrução.
teor do artigo 114 da Constituição Federal de 1988. Ou seja, tal
Razões finais remissivas pelas partes presentes, a exceção das
competência não abrange o enquadramento das empresas nessa
litisconsortes BE BIO ENERGIA S.A. e EQM PARTICIPACOES E
ou naquela categoria de empregador para fins de recolhimento das
EMPREENDIMENTOS. Recusada a segunda proposta conciliatória.
contribuições previdenciárias.
É o relatório. Passa-se a decidir.
Destarte, extingue-se, de ofício, o processo sem julgamento do
mérito em relação ao pedido da reclamada principal para o
reconhecimento da sua qualidade de produtor rural para fins
FUNDAMENTAÇÃO
previdenciários, consoante postulado em defesa (Id e8adef2).
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
DA INÉPCIA QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS
DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS.
S/A. LEÃO IRMÃOS AÇÚCAR E ÁLCOOL e BRAZIL ETHANOL
LEÃO PARTICIPAÇÕES S/A suscitam em defesa a prescrição
Alegam as reclamadas (S/A. LEÃO IRMÃOS AÇÚCAR E ÁLCOOL
qüinqüenal (Id e8adef2).
e BRAZIL ETHANOL LEÃO PARTICIPAÇÕES S/A) que não há nos
autos indicação dos domingos e feriados laborados, motivo pelo
Considerando o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal
qual se deve declarar a inépcia do pedido quanto às horas extras
de 1988 (CF/88) e o art. 11 da CLT, acolhe-se a prejudicial de
laboradas em tais dias .
mérito suscitada na defesa.
Sem razão.
Destarte, tendo a presente ação sido ajuizada em 2-2-2016,
encontram-se prescritas as pretensões relativas ao período anterior
Eis que o art. 840 da CLT exige, dentre outros requisitos, que haja
a 2-2-2011.
uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido.
Portanto, a teor do disposto no art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 11 da
No vertente caso, examinando a peça propedêutica, tem-se que a
CLT, julga-se extinto o processo com resolução do mérito, com
demandante apontou que laborou em 16 feriados e em três
fulcro no art. 487, II, do NCPC, em relação às verbas que
domingos mensais.
tangenciam período anterior a 2-2-2011, ressalvando-se as
pretensões de FGTS, conforme artigo 23, § 5º da Lei 8036/1990 e
Por corolário, não padece de inépcia a petição inicial, mormente
Súmula 362 do C.TST, bem como os pleitos atrelados às anotações
porque se constata, na contestação, que a empresa teve ciência e
na CTPS, nos moldes do art. 11, § 1º, da CLT.
compreensão da postulação deduzida, de tal modo que lhe foi
possibilitada a formulação de tese defensória.
DO PEDIDO DE S/A. LEÃO IRMÃOS AÇÚCAR E ÁLCOOL PARA
O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE PRODUTOR RURAL
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DA
PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
CUMULATIVIDADE DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E
INSALUBRIDADE.
De ofício, declara-se a incompetência absoluta da Justiça do
Trabalho em relação ao pedido de S/A. Leão Irmãos Açúcar e
O pedido somente poderá ser considerado juridicamente impossível
Álcool para o reconhecimento da sua qualidade de produtor rural
quando houver, no tocante a ele, veto ou proibição no ordenamento
para fins previdenciários (ver contestação - Id e8adef2).
jurídico quanto à sua formulação em juízo.
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