2045/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2016
77
que impessa ou enuncie a suspeição da atuação do gerente
funcionario que autorizou a operação; que não chegou a fazer
responsável pela liberação do crédito, por conta da relação de
nenhum adiantamento a depositante em favor da Construtora
parentes com com o beneficiário, ressaltando apenas restrições do
Almeida Pereira, ressaltando que desconhece a existência dessa
ponto de vista do Código de Ética adotado pelo banco; que não
construtora; que nunca fez operação de retirada de registro de
existe regra que vede negócio de compra e venda pelo sistema
gravame de veículo, na agencia da Gruta, até porque essa retirada
financeiro de habitação, envolvendo parentes na qualidade de
era restrita ao gerente geral; que o depoente, na sindicância, não se
comprador e vendedor; que o Sr. GERALDO NUNES foi afastado
recorda muito das perguntas que foram feitas no procedimento, mas
do cargo de gerente de relacionamento pessoa jurídica, mas não
a maioria foi feita sobre irregularidades supostamente ligadas ao
sabe quando isso se deu e de quem partiu a determinação."
gerente empresarial Geraldo Nunes Ferreira, citando como conduta
A primeira testemunha do processo, apresentada pela parte
mais grave liberação de crédito do programa CONSTRUCARD para
reclamada, ouvida por meio de carta precatória, praticamente
diversos clientes, mediante contratos simulados de compra e venda
confirmou a versão defensiva quanto a regularidade formal e
de materiais de construção; que tambem foi tratado na sindicancia
substancial dos três procedimentos administrativos disciplinares
sobre trocas de gravames de veículos financiados pelo banco, pelo
acima descritos, em que atuou na qualidade de membro presidente
que soube de comentarios consistindo em dar baixa no gravame
da comissão apuradora e de investigação dos fatos que
originario, constituindo novo gravame sobre outro veículo sem
sustentaram as faltas disciplinares graves imputadas sobre o ex-
obtenção do termo de autorização pelo cliente; que, em relação ao
empregado reclamante.
reclamante, somente se recorda que, na sindicancia, foram feitas
A segunda testemunha do processo, apresentada pela parte
perguntas sobre a Construtora Almeida Ferreira, que era
reclamante, informou que:
desconhecida pelo depoente; que desconhece qualquer
"que trabalhou, considerando periodo da prescrição quinquenal
movimentação bancaria chancelada pelo reclamante, de caráter
trabalhista, de 04/2007 a 01/2009 na agencia Quilombo dos
fraudulento ou simulado, que tenha gerado prejuízo para o banco,
Palmares, em União dos Palmares, na funçao de técnico bancário,
isso em todas as agencias em que trabalhou com o reclamante; que
enquanto o reclamante, no mesmo periodo, era gerente geral dessa
não tem ciencia de nenhum relacionamento de carater duvidoso do
agencia; que depois o depoente começou a trabalhar na agencia da
reclamante com algum cliente no periodo em que trabalharam na
Gruta, em Maceió, de 09/2009 a 03/2011, na função de assistente
agencia Gruta, nem com qualquer funcionario dessa agencia; que o
de atendimento pessoa jurídica, ressaltando que o reclamante
reclamante demonstrava um comportamento profissional padrão,
começou a trabalhar nessa agencia em 05/2010, tambem na função
equivalente ao dos demais gerentes da agencia da Gruta; que o
de gerente geral; que dopois o depoente foi para Murici, trabalhando
reclamante tinha uma reputação profissional excelente entre os
de 03/2011 a 12/2011, e, depois, para a agencia Miramar, em
funcionarios da agencia; que nunca foi pedido ao depoente
Maceió, de 01/2012 a 04/2013, ressaltando que o reclamante
nenhuma flexibilização de operação bancaria, inclusive emprestimo,
trabalhou nessa agencia de 01/2012 a 04/2012, tambem na função
pelo reclamante, para fins de favorecer determinado cliente; que o
de gerente geral; que reconhece a Liga Alagoana como cliente
hospital Liga Alagoana já apresentava um historico de problema de
antigo da agencia da Gruta; que chegou a ser ouvido uma vez na
conta negativa antes do reclamante assumir na agencia da Gruta na
sindicância do banco para apurar irregularidades na agencia da
qualidade de gerente geral; que não houve alteração no tratamento
Gruta de Lourdes; que, na agencia Gruta, era o substituto natural do
dado pela agencia da Gruta à Liga Alagoana, após a chegada do
gerente empresarial que cuidava das movimentações da Liga
reclamante nessa agencia; que soube, depois de sair da agencia da
Alagoana; que não chegou a executar ou a intervir em nenhum
Gruta, que foi feita uma renegociação de divida da Liga Alagoana
bloqueio judicial contra a Liga Alagoana; que o depoente fazia
perante a agencia da Gruta, por conta da falta de cobertura dos
analises de documentos para liberação de creditos a clientes do
adiantamentos a depositantes, sabendo de ouvir dizer que foi
banco; que nenhuma operação de análise de documento para
quitada; que o gerente geral da agencia Gruta, como todo gerente,
liberação de credito pelo depoente, na agencia da Gruta, teve
é submetido a metas; que a estrutura de pessoal da agencia da
problema de conformidade acusado pelo sistema do banco ou pela
Gruta não era adequada para o alcance das metas fixadas pela
auditoria interna do banco; que a operação de adiantamento a
Superintendencia Regional; que a agencia Gruta é uma unidade de
depositante consiste numa ordem de pagamento que torna a conta
grande porte dentro do Estado; que ocorreu um incendio nessa
do cliente negativa por insuficiencia de fundos, para ser coberta no
agencia entre fevereiro e março/2011, implicando o fechamento da
prazo de 10 dias, sob pena de sanção disciplinar sobre o
unidade, não sabendo precisar por quanto tempo, e o deslocamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98676