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TRT19 17/08/2016 -Pág. 77 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 17/08/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

2045/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2016

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que impessa ou enuncie a suspeição da atuação do gerente

funcionario que autorizou a operação; que não chegou a fazer

responsável pela liberação do crédito, por conta da relação de

nenhum adiantamento a depositante em favor da Construtora

parentes com com o beneficiário, ressaltando apenas restrições do

Almeida Pereira, ressaltando que desconhece a existência dessa

ponto de vista do Código de Ética adotado pelo banco; que não

construtora; que nunca fez operação de retirada de registro de

existe regra que vede negócio de compra e venda pelo sistema

gravame de veículo, na agencia da Gruta, até porque essa retirada

financeiro de habitação, envolvendo parentes na qualidade de

era restrita ao gerente geral; que o depoente, na sindicância, não se

comprador e vendedor; que o Sr. GERALDO NUNES foi afastado

recorda muito das perguntas que foram feitas no procedimento, mas

do cargo de gerente de relacionamento pessoa jurídica, mas não

a maioria foi feita sobre irregularidades supostamente ligadas ao

sabe quando isso se deu e de quem partiu a determinação."

gerente empresarial Geraldo Nunes Ferreira, citando como conduta

A primeira testemunha do processo, apresentada pela parte

mais grave liberação de crédito do programa CONSTRUCARD para

reclamada, ouvida por meio de carta precatória, praticamente

diversos clientes, mediante contratos simulados de compra e venda

confirmou a versão defensiva quanto a regularidade formal e

de materiais de construção; que tambem foi tratado na sindicancia

substancial dos três procedimentos administrativos disciplinares

sobre trocas de gravames de veículos financiados pelo banco, pelo

acima descritos, em que atuou na qualidade de membro presidente

que soube de comentarios consistindo em dar baixa no gravame

da comissão apuradora e de investigação dos fatos que

originario, constituindo novo gravame sobre outro veículo sem

sustentaram as faltas disciplinares graves imputadas sobre o ex-

obtenção do termo de autorização pelo cliente; que, em relação ao

empregado reclamante.

reclamante, somente se recorda que, na sindicancia, foram feitas

A segunda testemunha do processo, apresentada pela parte

perguntas sobre a Construtora Almeida Ferreira, que era

reclamante, informou que:

desconhecida pelo depoente; que desconhece qualquer

"que trabalhou, considerando periodo da prescrição quinquenal

movimentação bancaria chancelada pelo reclamante, de caráter

trabalhista, de 04/2007 a 01/2009 na agencia Quilombo dos

fraudulento ou simulado, que tenha gerado prejuízo para o banco,

Palmares, em União dos Palmares, na funçao de técnico bancário,

isso em todas as agencias em que trabalhou com o reclamante; que

enquanto o reclamante, no mesmo periodo, era gerente geral dessa

não tem ciencia de nenhum relacionamento de carater duvidoso do

agencia; que depois o depoente começou a trabalhar na agencia da

reclamante com algum cliente no periodo em que trabalharam na

Gruta, em Maceió, de 09/2009 a 03/2011, na função de assistente

agencia Gruta, nem com qualquer funcionario dessa agencia; que o

de atendimento pessoa jurídica, ressaltando que o reclamante

reclamante demonstrava um comportamento profissional padrão,

começou a trabalhar nessa agencia em 05/2010, tambem na função

equivalente ao dos demais gerentes da agencia da Gruta; que o

de gerente geral; que dopois o depoente foi para Murici, trabalhando

reclamante tinha uma reputação profissional excelente entre os

de 03/2011 a 12/2011, e, depois, para a agencia Miramar, em

funcionarios da agencia; que nunca foi pedido ao depoente

Maceió, de 01/2012 a 04/2013, ressaltando que o reclamante

nenhuma flexibilização de operação bancaria, inclusive emprestimo,

trabalhou nessa agencia de 01/2012 a 04/2012, tambem na função

pelo reclamante, para fins de favorecer determinado cliente; que o

de gerente geral; que reconhece a Liga Alagoana como cliente

hospital Liga Alagoana já apresentava um historico de problema de

antigo da agencia da Gruta; que chegou a ser ouvido uma vez na

conta negativa antes do reclamante assumir na agencia da Gruta na

sindicância do banco para apurar irregularidades na agencia da

qualidade de gerente geral; que não houve alteração no tratamento

Gruta de Lourdes; que, na agencia Gruta, era o substituto natural do

dado pela agencia da Gruta à Liga Alagoana, após a chegada do

gerente empresarial que cuidava das movimentações da Liga

reclamante nessa agencia; que soube, depois de sair da agencia da

Alagoana; que não chegou a executar ou a intervir em nenhum

Gruta, que foi feita uma renegociação de divida da Liga Alagoana

bloqueio judicial contra a Liga Alagoana; que o depoente fazia

perante a agencia da Gruta, por conta da falta de cobertura dos

analises de documentos para liberação de creditos a clientes do

adiantamentos a depositantes, sabendo de ouvir dizer que foi

banco; que nenhuma operação de análise de documento para

quitada; que o gerente geral da agencia Gruta, como todo gerente,

liberação de credito pelo depoente, na agencia da Gruta, teve

é submetido a metas; que a estrutura de pessoal da agencia da

problema de conformidade acusado pelo sistema do banco ou pela

Gruta não era adequada para o alcance das metas fixadas pela

auditoria interna do banco; que a operação de adiantamento a

Superintendencia Regional; que a agencia Gruta é uma unidade de

depositante consiste numa ordem de pagamento que torna a conta

grande porte dentro do Estado; que ocorreu um incendio nessa

do cliente negativa por insuficiencia de fundos, para ser coberta no

agencia entre fevereiro e março/2011, implicando o fechamento da

prazo de 10 dias, sob pena de sanção disciplinar sobre o

unidade, não sabendo precisar por quanto tempo, e o deslocamento

Código para aferir autenticidade deste caderno: 98676

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