3511/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
1592
Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos do processo em
físicos, as determinações constantes da Resolução Administrativa
trâmite no Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia (ACC-0010680-
nº 81/2008, que trata da gestão documental na 18ª Região da
61.2013.5.18.0002), também, defiro.
Justiça do Trabalho, indicando a inexistência de pendências,
Expeçam-se os mandados de penhora no rosto dos autos, com
cuidando para a correta classificação dos autos e documentos
urgência.
quando de seu arquivamento definitivo, inclusive a classificação da
R
modalidade de guarda dos autos, se intermediária ou permanente,
GOIANIA/GO, 07 de julho de 2022.
indicando os respectivos prazos de guarda, conforme a tabela de
EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Juíza Titular de Vara do Trabalho
temporalidade aprovada pelo Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, por meio da Resolução nº 67/2010 e nos termos do artigo
336 do PGC.
Processo Nº ATSum-0010477-63.2022.5.18.0009
AUTOR
ANA CLEIDE PEREIRA SILVA
ADVOGADO
LEANDRO JARDINI RORIZ E
SILVA(OAB: 23187/GO)
RÉU
MAX LIMP ADMINISTRADORA E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
ADMO SILVA DO CARMO
JUNIOR(OAB: 37972/GO)
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Intimem-se as partes.
csa
EUNICE FERNANDES DE CASTRO
Intimado(s)/Citado(s):
Juíza Titular de Vara do Trabalho
- ANA CLEIDE PEREIRA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Processo Nº ATSum-0010477-63.2022.5.18.0009
AUTOR
ANA CLEIDE PEREIRA SILVA
ADVOGADO
LEANDRO JARDINI RORIZ E
SILVA(OAB: 23187/GO)
RÉU
MAX LIMP ADMINISTRADORA E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
ADMO SILVA DO CARMO
JUNIOR(OAB: 37972/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fb1c2a
- MAX LIMP ADMINISTRADORA E SERVICOS LTDA - ME
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
HOMOLOGA-SE o acordo entre elas firmado (ID. 1137369), para
PODER JUDICIÁRIO
que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo
JUSTIÇA DO
com julgamento de mérito, nos termos do art.487 III, b, do CPC, de
aplicação subsidiária ao processo trabalhista, ex vi do art. 769 da
CLT.
INTIMAÇÃO
Custas pela reclamante, no importe de R$ 55,00, calculadas sobre o
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4fb1c2a
valor do acordo de R$ 2.750,00, dispensadas, pois concedo-lhe os
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
benefícios da justiça gratuita.
SENTENÇA
Declara-se, com base e fundamento na Súmula 6 do E. TRT da 18ª
HOMOLOGA-SE o acordo entre elas firmado (ID. 1137369), para
Região, que a presente transação é composta de 100% de parcelas
que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo
indenizatórias, sobre as quais não há incidência de contribuição
com julgamento de mérito, nos termos do art.487 III, b, do CPC, de
previdenciária.
aplicação subsidiária ao processo trabalhista, ex vi do art. 769 da
A autora dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto
CLT.
contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% em caso de
Custas pela reclamante, no importe de R$ 55,00, calculadas sobre o
inadimplemento ou mora.
valor do acordo de R$ 2.750,00, dispensadas, pois concedo-lhe os
Dispensada a manifestação INSS nos termos da Portaria MF nº 582
benefícios da justiça gratuita.
de 11 de dezembro de 2013.
Declara-se, com base e fundamento na Súmula 6 do E. TRT da 18ª
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos.
Região, que a presente transação é composta de 100% de parcelas
Deverá a Secretaria adotar, em todos os processos, digitais ou
indenizatórias, sobre as quais não há incidência de contribuição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185245