3493/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
AUTOR
Liquidação de sentença por simples cálculos.
Sem incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda
ADVOGADO
sobre o valor da condenação, visto que a verbas ora deferidas
ADVOGADO
ostentam natureza jurídica tributária e indenização de honorários
ADVOGADO
advocatícios.
RÉU
Custas, pelo reclamado, no importe de R$37,83 (trinta e sete reais
e oitenta e três centavos), calculadas sobre R$1.551,04 (um mil,
ADVOGADO
1783
MANOEL RIVALDO RIBEIRO
VILANOVA
ALESSANDRA CRISTINA DIAS(OAB:
144802/MG)
DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
SOUZA DIAS(OAB: 116893/MG)
MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
87946/MG)
COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
quinhentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), valor
apurado em liquidação à condenação, a serem recolhidas no prazo
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL RIVALDO RIBEIRO VILANOVA
de oito dias, sob pena de execução.
Registrem. Após, publiquem.
Intimem as partes.
PODER JUDICIÁRIO
Nada mais.
JUSTIÇA DO
CLEUZA GONCALVES LOPES
Juíza Titular de Vara do Trabalho
INTIMAÇÃO
Processo Nº HTE-0010558-82.2022.5.18.0018
REQUERENTES
VACINA FACIL EIRELI
ADVOGADO
RAFAEL ARAUJO SANTOS
BAIOCCHI CARNEIRO(OAB:
36232/GO)
REQUERENTES
TANIA ELIZA DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSE MAURICIO DOS SANTOS(OAB:
12587/GO)
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57df45a
Intimado(s)/Citado(s):
487, II, do Código de Processo Civil e pronuncia-se a prescrição das
- VACINA FACIL EIRELI
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, e nos termos da fundamentação supra que
integra este dispositivo para todos os fins, EXTINGUE-SE O
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art.
pretensões anteriores a 22/10/2016, nos termos da fundamentação
que integra este dispositivo para todos os fins.
EXTINGUE-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
PODER JUDICIÁRIO
com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE
JUSTIÇA DO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postos na petição
inicial, e condena-se a reclamada, COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO, a pagar ao reclamante, MANOEL RIVALDO
INTIMAÇÃO
RIBEIRO VILANOVA, nos termos da fundamentação que integra
De ordem do Ex.mo(a). Juiz do Trabalho da 18ª VARA DO
TRABALHO DE GOIÂNIA, fica(m) o(a) destinatário(a) INTIMADO(A)
do seguinte:"A empresa deverá comprovar o recolhimento dos
encargos previdenciários, incidentes sobre as parcelas de natureza
salarial, conforme petição inicial, sendo que a comprovação deverá
ser feita em até 30 dias (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, com redação incluída pela Lei nº 11.941/2009), sob
pena de execução."
este dispositivo para todos os fins:
1 – diferenças de comissões e reflexos;
2 – horas extraordinárias e reflexos.
Condena-se, ainda, a reclamada no pagamento dos honorários
advocatícios, nos termos da fundamentação.
Os valores devidos a título de FGTS, bem como da multa de 40%
do FGTS deverão ser depositados em conta vinculada em nome do
reclamante, utilizando-se a reclamada do programa GFIP/SEFIP e
*
Conectividade Social da Caixa Econômica Federal e não mediante
GOIANIA/GO, 14 de junho de 2022.
simples guia de recolhimento judicial, sob pena de ser oficiado o
órgão gestor do fundo para que tome as providências cabíveis
PEDRO HUMBERTO GONCALVES DE SOUSA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0011144-56.2021.5.18.0018
quanto à aplicação das multas previstas em lei. Comprovado o
depósito, expeça-se o competente alvará para que o reclamante
possa soerguer o valor.
A atualização dos créditos decorrentes desta ação deverá observar
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184004