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TRT18 24/06/2021 -Pág. 187 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 24/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3252/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Junho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

187

CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER CERRADO
Conforme se vê do acima transcrito, trata-se de uma simples
autorização para a efetivação da venda de um imóvel de
propriedade da empresa Transbrasiliana Transportes e Turismo
Ltda (1ª Reclamada) e a integração de novos sócios ao estatuto
SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA

social.

EMPRESA ADQUIRENTE.
No que tange à responsabilidade dos antigos sócios, restou
expressamente consignado que "os antigos proprietários não se
As empresas Moto For (ID. cc8f888 - Pág. 4/7) e Condomínio

consideram dispensados automaticamente das obrigações

Shopping Center Cerrado (ID. 455355d - Pág. 39/47) agravaram de

referentes aos seus atos administrativos, consoante determina o

petição dizendo, em síntese, que a empresa Transbrasiliana

Código Civil. Mesmo constando no contrato a ausência de

Transporte e Turismo (devedora) foi vendida para o Grupo

responsabilidade, tal não atinge terceiros que, em sendo o caso,

Itapemirim e que, em razão disso, há sucessão trabalhista, sendo

podem reclamar em face dos antigos proprietários nos casos

unicamente responsáveis pela dívida executada as empresas que

previstos em lei."

integram o grupo sucessor.
Ademais, não é o caso de sucessão trabalhista e seus efeitos
Sem razão.

típicos, conforme explicitado pelo Exmo. Desembargador Welington
Luis Peixoto, ao analisar matéria idêntica no RO 0011179-

A respeito do fundamento aventado pelas agravantes, assim decidi

22.2016.5.18.0008, a qual transcrevo trecho da referida decisão, in

no AP - 0011727-27.2014.5.18.0005, julgado em 11/03/2020:

verbis:

"Em que pese as alegações das empresas Executadas de que

De toda forma, no caso da recuperação judicial, não incide

houve sucessão trabalhista, os documentos carreados comprovam

sucessão de empregadores, nos termos do art. 60, parágrafo único,

tais alegações, mas apenas alteração do quadro societário.

da Lei nº 11.101/2005, uma vez que título jurídico de transferência é
considerado excepcional, capaz, dessa forma, de elidir a incidência

Entretanto, de acordo com cópia da decisão proferida pelo juízo em

das normas justrabalhistas quanto ao tema (responsabilidade da

que se processa a recuperação judicial da 1ª Reclamada, efetiva

empresa sucessora).

empregadora do exequente (TRANSBRASILIANA TRANSPORTES
E TURISMO LTDA.), por meio da qual foi autorizada, em

Registre-se, por fim, que o Excelso STF decidiu pela interpretação

11/04/2017, a aquisição desta por novos proprietários.

excludente da sucessão trabalhista também nos casos de
alienações de ativos de empresa submetida à recuperação judicial

No referido alvará consta a seguinte decisão:

(ADI 3.934/DF e no RE 583.955-9/RJ). A Corte Máxima entendeu
constitucionais os arts. 60, §único, e 141, II, da Lei nº 11.101/05,

'ISTO POSTO, autorizo a venda do imóvel hotel nos termos

compreendendo ainda que os dispositivos remetem-se

propostos, com a ordem de depósito em juízo de 10% do valor da

inegavelmente às situações de recuperação judicial." (RO-0011179-

venda, expedindo-se posteriormente o alvará autorizativo, com

22.2016.5.18.0008. Relator: Desembargador WELINGTON LUIS

dispensa de exigência de CDN ou de outros entraves decorrentes

PEIXOTO. Recorrente: ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO

de dívida das recuperandas, devendo os autorizados efetuar os

COMPARTILHADA LTDA. Sessão de julgamento: 25/10/2017).

gastos e prestar as contas nos termos do TAC firmado com a
Administradora Judicial. Da mesma forma autorizo a alteração na

De outro lado, analisando detidamente as alegações trazidas e

propriedade das quotas sociais das empresas, nos termos do

decisão proferida pelo juízo da recuperação judicial, constato que

contrato firmado entre os antigos e atuais administradores, com a

houve apenas a transferência das cotas do capital social dos

ressalva de direitos de terceiros nos termos previstos no Código

antigos sócios para os novos sócios, não havendo propriamente a

Civil. Expeça-se o competente alvará para cumprimento na Junta

alteração da empresa empregadora do Reclamante, que continua

Comercial. Expeça-se o edital informando.'

existindo. Nesse mesmo sentido, o Exmo. Desor Mário Sérgio

Código para aferir autenticidade deste caderno: 168727

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