2703/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
3083
No entanto, conforme ressaltado pelo ilustre julgador originário,
"...nos autos da RT 000849-80.2015.5.17.0152, já foi reconhecida a
existência de grupo econômico entre a empresa acionada Núcleo
Negócios e Serviços e o Hotel Espadarte S.A".
Pois bem. Certo é que restou demonstrado nos autos que a ora
Pugna a empresa agravante, embargante de terceiro, pela reforma
agravante pertence ao mesmo grupo do Hotel executado, grupo
da sentença que manteve a penhora e os leilões designados, por
este ligado por laços de família, bastando verificar nos documentos
reconhecer o ilustre julgador originário o grupo econômico formado
já constantes dos autos, dos quais restou comprovado que todas as
por pessoas de uma mesma família.
empresas do grupo possuem como sócios os irmãos Ferrari e
atuam na mesma área: hotelaria e eventos.
Vejamos:
Ademais, outro fato curioso é que não foi apresentado qualquer
Verifica-se que no curso da fase de execução, nos autos da RT
contrato entre as empresas, no intuito de demonstrar a legalidade
0000849-80.2015.5.17.0152, houve a penhora dos bens que
da suposta subcontratação, tampouco os acertos financeiros
constam na área de piscina do Hotel Espadarte, empresa
pertinentes.
executada, razão pela qual veio a ora agravante interpor embargos
de terceiros, aduzindo em síntese que os bens lhe pertencem, e que
Verifica-se, ainda, que, quando do cumprimento do mandado de
ela não é devedora do crédito trabalhista em questão, uma vez que
penhora nos autos da ação principal, o próprio empregado Flávio
não se beneficiou da mão-de-obra do exequente, que não integrou
(recepcionista do hotel) afirmou que o Rafael é o verdadeiro dono
o pólo passivo da ação de conhecimento, e, ainda, que não possui
do hotel, sendo que foi informado, também, que todos os
vínculo de subordinação com a empresa Núcleo Negócios e
empregados presentes naquela diligência foram orientados por
Serviços.
telefone, pelo Sr. Rafael (proprietário da Agravante) a não
informarem seu endereço residencial, consoante se extrai do teor
Alega que não é empresa integrante do grupo econômico,
da certidão do Oficial de Justiça (vide ID ee891e5).
argumentando, em síntese, que não há prova nos autos de que faz
parte do grupo em questão; que há erro in judicando com relação à
Ademais, certo é que as diligências adotadas pelo ilustre julgador
propriedade e quadro societário da empresa executada; que o Sr.
originário não foram isoladas para formar o seu convencimento,
Rafael Aguiar Ferrari não é sócio de fato do hotel; que quem
uma vez que, além da vasta prova documental que corrobora no
assumiu o hotel após a morte do Sr. Antônio Carlos Ferrari foi a
mesmo sentido, também há nos autos provas áudio-visuais e prova
Ferrari Negócios e Eventos Ltda; que houve uma divisão com
testemunhal que convergem no mesmo sentido: de que o Sr. Rafael
relação à administração da reserva, hospedagem, alimentação e
Aguiar Ferrari é o real proprietário do Hotel Espadarte (Núcleo
eventos que passaram a ser realizados pela empresa ora
Negócios e Serviços).
agravante; e, que há separação de empregados que atuam para o
Hotel e para a Agravante.
Assim, comungo às inteiras com os judiciosos e escorreitos
fundamentos lançados na sentença, "in verbis":
Vejamos:
Dos bens penhorados
Primeiramente, ainda que não se cogitasse a existência de grupo
econômico entre as empresas, certo é que em dezembro de 2015 a
Afirma o embargante que o leilão designado relativos aos bens
Legislação Trabalhista ainda vigente vedava a terceirização da
móveis penhorados não pode ser efetivado, uma vez que lhe
atividade fim, sendo que o serviço de alimentação, reservas e
pertencem. Narra que tais bens estão localizados no andar térreo
serviços de hóspedes constituem a atividade principal do hotel.
do Hotel Espadarte e tratam-se de cadeiras, mesas e
Portanto, ainda que se fosse cogitar em terceirização, esta seria
espreguiçadeiras ( auto de penhora cujo ID é e66b944 - Págs. 1 e
ilícita, frente às disposições legais vigente naquela época.
2).
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