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TRT17 02/10/2018 -Pág. 406 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 02/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2573/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Outubro de 2018

406

Explicou que a Valore prestava serviços com exclusividade para o
Banco Pan e que havia meta a ser cumprida e que essa era

Com efeito, à luz do entendimento cristalizado nos itens I e III da

estabelecida pelo Banco Pan. Disse que ocorriam reuniões com a

Súmula 331 do TST, que adoto, lícitas são as contratações de

gerência regional do Banco Pan, nas quais o tomador de serviços

trabalho temporário previstas na Lei n.º 6.019/74, de serviços de

indicava os cursos e treinamentos que deveriam realizar. Expôs que

vigilância (Lei n.º 7.102/83) e de conservação e limpeza, bem como

aprovação de crédito era feita pelo Banco Pan. Narrou que o

de outros serviços especializados afetos à atividade-meio do

sistema utilizado era do Banco Pan e que os contratos eram todos

tomador. Mas é necessário que não estejam presentes nessa

realizados pelo Banco Pan. Dispôs que os clientes podiam ser

relação a pessoalidade e a subordinação direta, sob pena de

indicados pelo Banco ou captados pela a própria Valore.

formação de vínculo de emprego direto com o tomador dos
serviços, quando for o caso.

A terceira testemunha, indicada pela 1ª ré, laborou no Banco Pan e
depois para a Valore, realizando as mesmas tarefas, como:

Na presente hipótese, o 2º réu alega que a empresa Valore era

financiamento de veículos, refinanciamento de veículos, consórcios,

mera correspondente bancária por ele contratada, fato que

seguros e refinanciamento de imóveis. Afirmou que o login

resultaria em exclusão de sua responsabilidade.

permaneceu inalterado depois que passou a ser empregado da
Valore. Expôs que usava uniforme, crachá e cartões todos como o

Todavia, a oitiva das testemunhas descaracteriza a possibilidade de

logotipo do Banco. A empresa Valore tinha logotipo do Banco Pan,

aplicação da Súmula 331 do C. TST, bem como a condição de

como se fosse uma filial do Banco. Disse, ainda, que realizava a

correspondente bancária da 1ª ré.

captação de clientes, recolhia os documentos necessários para a
contratação do serviço, preenchia os formulários e os remetiam ao

A Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, do Banco

Banco.

Central, que regulamente a atividade de correspondente bancária
dispõe:

Dispôs a testemunha que foi contratado, demitido e que recebia
salários através do Sr. Bruno. Que o Sr. Bruno encerrou os

DAS

CONDIÇÕES

GERAIS

negócios, por causa da mudança do comissionamento dos

CORRESPONDENTE

DO

CONTRATO

DE

empréstimos consignados e pela retirada do produto "financiamento
de veículos", serviço que era comercializado pela Valore.

Art. 10. O contrato de correspondente deve estabelecer:

A última testemunha inquirida em audiência, indicada pela 2ª

II - vedação à utilização, pelo contratado, de instalações cuja

reclamada, informou que o Banco não interfere no funcionamento

configuração arquitetônica, logomarca e placas indicativas sejam

administrativo de seus "correspondentes bancários" e que a

similares às adotadas pela instituição contratante em suas agências

empresa poderia vender outros produtos, desde que não fossem

e postos de atendimento;

relativos à atividade de correspondente bancário. Explicou que o
Banco exigia exclusividade apenas paras os produtos que ele

Dessa forma, não se pode considerar a Valore uma

comercializava, não havendo impedimento para venda de diferentes

"correspondente bancária" do Banco Pan, pois a prova testemunhal

serviços ou mercadorias. Contou que não havia empregado do

demonstrou que os empregados da Valore utilizavam uniformes,

Banco Pan dentro da Valore (empresa do Sr. Bruno). Afirmou que o

crachás e cartões de visitas com o logotipo do Banco Pan indicando

Sr. Bruno contratava e dispensava seus empregados de acordo

"Pan Soluções". No local onde funcionava a Valore também foi

com a sua conveniência, definindo, também, número de

demonstrado que o nome "Pan Soluções" era o que prevalecia. Tal

funcionários e salários, sem interferência do Banco Pan. Confirmou

prática é vedada pela Resolução do Banco Central que regulamenta

que havia metas estipuladas pelo Banco, mas não havia punição na

a atividade do correspondente bancário. Mesmo que não tenha

hipótese de alcançarem.

partido do Banco a iniciativa de fornecer tais materiais, é certo que
esse tinha ciência da utilização do seu nome e aquiesceu com o

A testemunha inquirida por Carta precatória (Id b0c8e64) também

uso, pois restou incontroverso que a gerência regional comparecia a

foi indicada pelo Banco e corroborou as informações prestadas pela

sede da Valore ao menos uma vez por mês.

última testemunha inquira em audiência.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 124770

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