2375/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017
1406
BRDU SPE FLORENÇA EMPREENDIMENTOS LTDA, após a
realização da audiência de instrução, extraem-se as seguintes
O intuito do legislador, ao criar a figura do grupo econômico, foi
conclusões:
justamente evitar eventuais intenções fraudulentas dos
empregadores ao se ramificarem em diversas pessoas jurídicas, em
1) Que a primeira reclamada fora contratada pela empresa BRDU
que pese ser comum o objetivo: o empreendimento.
SPE FLORENÇA EMPREENDIMENTOS LTDA, localizada nesta
cidade, com o objetivo de fornecer serviços de vigilância, no período
Diante deste quadro que se nos apresenta, resolvo reconhecer o
compreendido entre 13/05/2015 a 13/08/2015;
grupo econômico entre as empresas BRASIL DESENVOLVIMENTO
URBANO S/A, BRDU SPE GIOANIA 03 LTDA, BRDU SPE
2) Que tanto a segunda reclamada (BRDU SPE GOIANIA 03 LTDA)
FLORENÇA EMPREENDIMENTOS LTDA, ÁGUA SANTA
como a empresa BRDU SPE FLORENÇA EMPREENDIMENTOS
CONSTRUTORA LTDA e ÁGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03
LTDA são empresas controladas pela holding BRASIL
LTDA, com supedâneo no artigo 2º, §2º, da CLT.
DESENVOLVIMENTO URBANO S/A;
Assim sendo e tendo em conta que não restou provada a efetiva
3) Que a empresa BRASIL DESENVOLVIMENTO URBANO S/A e a
fiscalização por parte da segunda e da terceira demandada em
terceira reclamada (ÁGUA SANTA CONSTRUTORA LTDA)
relação aos compromissos trabalhistas da primeira reclamada, julgo
compõem o quadro societário da empresa ÁGUA BRASIL SPE
procedente o pedido de responsabilidade subsidiária das empresas
IMPERATRIZ 03 LTDA (documento de Id d76f643);
BRDU SPE GOIANIA 03 LTDA e AGUA SANTA CONSTRUTORA
LTDA.
4) Que a empresa ÁGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 03 LTDA
corresponde ao Empreendimento Verona, sediado em Imperatriz,
Ressalto, por fim, que os responsáveis subsidiários devem arcar
antigo local de trabalho do reclamante, também pertencente à
subsidiariamente com todas as obrigações do responsável principal,
empresa BRASIL DESENVOLVIMENTO URBANO S/A.
por sua culpa "in vigilando", inclusive as multas relativas dos artigos
467 e 477 da CLT, excluindo-se apenas as obrigações de fazer e de
Ora, diante das sobreditas constatações, não há como negar que
não fazer personalíssimas e seus consectários.
estamos diante de um clássico exemplo de grupo econômico por
subordinação em que a empresa BRASIL DESENVOLVIMENTO
A respeito da matéria, veja-se a seguinte ementa do TST:
URBANO S.A é a controladora (holding). Todas as empresas
supramencionadas estão interligadas entre si e, apesar de
MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. A Súmula 331 do
autônomas e independentes, estão sob a ingerência e
TST não exclui da responsabilidade subsidiária o pagamento de
administração
BRASIL
verba alguma. As obrigações não cumpridas pelo real empregador
DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. A documentação coligida aos
são transferidas ao tomador de serviços, que responde
autos pelas referidas empresas, por si só, nos faz chegar a esta
subsidiariamente por toda e qualquer inadimplência decorrente do
irrefutável conclusão. Some-se a isto o fato de a preposta
contrato de trabalho. Recurso de Revista de que não se conhece.
CLEIDIMAR OLIVEIRA DA SILVA PEREIRA ter confessado em
(Decisão em 17/06/2009, divulgada no DEJT de 26/06/2009, da 5ª
audiência que também trabalha para a empresa ÁGUA SANTA
Turma, tendo como relator o Ministro João Batista Brito Pereira;
CONSTRUTORA LTDA, o que corrobora ainda mais para esta
processo RR - 86477/2003-900-04-00.7).
comum
da
empresa
mãe
constatação.
2.4.5 DA COMPENSAÇÃO
Neste diapasão, a despeito da contratação da primeira reclamada
pela empresa BRDU SPE FLORENÇA EMPREENDIMENTOS
Não há valores a serem compensados.
LTDA, pouco importa se o reclamante ajuizou ação em desfavor da
empresa BRDU SPE GOIANIA 03 LTDA ou da referida
2.4.6 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
interveniente, na medida em que as duas são empresas
subordinadas à holding BRASIL DESENVOLVIMENTO URBANO
Julgo improcedente o pedido de honorários vez que não estão
S.A.
atendidos os requisitos das súmulas 219 e 329 do TST.
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