3499/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5660
pagamento de cobrança indevida, conforme se verifica do e-mail ID.
Desembargador do Trabalho Thomas Malm
309bb12 - Pág. 4: "Informamos que os Condomínios que estejam
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
inadimplentes com as contribuições devidas ao SINDICOND, os
ciente.
boletos serão encaminhados ao Cartório de Protestos." (negrito no
ACÓRDÃO
original); trata-se de conduta grave e reprovável do réu, por isso
Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma, do
entendo que o valor da indenização deve ser majorado para R$
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
3.000,00, para cada um dos Condomínios autores (9 ao total), como
processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
forma não só de melhor compensar os danos morais sofridos pelas
Relatora.
vítimas, mas, também, desestimular o réu de repetição do ato ilegal,
Votação unânime.
tendo em vista o caráter pedagógico que se busca com a medida,
daí a parcial refroma; o valor deverá ser atualizado na forma da
Súmula 439, do C. TST, com a observância, dos critérios fixados
pelo E. STF na decisão proferida nas ADC´s 58 e 59. A adoção de
Erodite Ribeiro dos Santos
tese explícita a respeito da matéria em questão satisfaz eventual
Desembargadora Relatora
propósito de prequestionamento (inteligência da Súmula 297, do C.
TST), não sendo necessário elencar dispositivos legais e
constitucionais (OJ 118, da SBDI-1, do C. TST). Custas pelo réu no
importe de R$ 540,00, calculadas sobre o valor da condenação
Votos Revisores
rearbitrado em R$ 27.000,00. Ressalto, finalmente, que a utilização
da certidão de julgamento foi adotada por esta Relatora por força da
Inspeção da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de
setembro/2013, na qual foi proferida a seguinte Recomendação do
CAMPINAS/SP, 22 de junho de 2022.
Tribunal (item "d"): "adotar a simples lavratura da certidão de
julgamento relativa às decisões prolatadas em recurso ordinário em
GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA
procedimento sumaríssimo, tanto na hipótese de manutenção de
Diretor de Secretaria
sentença por seus próprios fundamentos, quanto na hipótese de
provimento do recurso ordinário, lançando-se na certidão os
fundamentos de reforma da sentença, nos termos do art. 895, §1º,
IV, da CLT".
Processo Nº RORSum-0010342-24.2020.5.15.0100
Relator
ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS
RECORRENTE
MARINA DA COSTA CARVALHO E
OUTROS
ADVOGADO
ALESSANDRO ADALBERTO
REIGOTA(OAB: 135269/SP)
RECORRIDO
REGIANE SANTOS DE OLIVEIRA
MARTINS
ADVOGADO
ANA PAULA DE ALMEIDA PENNELLA
RECHE(OAB: 420471/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINA DA COSTA CARVALHO E OUTROS
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL
JUSTIÇA DO
REALIZADA EM 31 DE MAIO DE 2022.
Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo.
Sr.Desembargador do Trabalho Thomas Malm.
Composição:
Relatora: Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos
Santos
Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184414
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010342-24.2020.5.15.0100
RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: MARINA DA COSTA CARVALHO E OUTROS