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TRT15 22/06/2022 -Pág. 5660 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 22/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3499/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

5660

pagamento de cobrança indevida, conforme se verifica do e-mail ID.

Desembargador do Trabalho Thomas Malm

309bb12 - Pág. 4: "Informamos que os Condomínios que estejam

Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)

inadimplentes com as contribuições devidas ao SINDICOND, os

ciente.

boletos serão encaminhados ao Cartório de Protestos." (negrito no

ACÓRDÃO

original); trata-se de conduta grave e reprovável do réu, por isso

Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma, do

entendo que o valor da indenização deve ser majorado para R$

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o

3.000,00, para cada um dos Condomínios autores (9 ao total), como

processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.

forma não só de melhor compensar os danos morais sofridos pelas

Relatora.

vítimas, mas, também, desestimular o réu de repetição do ato ilegal,

Votação unânime.

tendo em vista o caráter pedagógico que se busca com a medida,
daí a parcial refroma; o valor deverá ser atualizado na forma da
Súmula 439, do C. TST, com a observância, dos critérios fixados
pelo E. STF na decisão proferida nas ADC´s 58 e 59. A adoção de

Erodite Ribeiro dos Santos

tese explícita a respeito da matéria em questão satisfaz eventual

Desembargadora Relatora

propósito de prequestionamento (inteligência da Súmula 297, do C.
TST), não sendo necessário elencar dispositivos legais e
constitucionais (OJ 118, da SBDI-1, do C. TST). Custas pelo réu no
importe de R$ 540,00, calculadas sobre o valor da condenação

Votos Revisores

rearbitrado em R$ 27.000,00. Ressalto, finalmente, que a utilização
da certidão de julgamento foi adotada por esta Relatora por força da
Inspeção da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de
setembro/2013, na qual foi proferida a seguinte Recomendação do

CAMPINAS/SP, 22 de junho de 2022.

Tribunal (item "d"): "adotar a simples lavratura da certidão de
julgamento relativa às decisões prolatadas em recurso ordinário em

GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA

procedimento sumaríssimo, tanto na hipótese de manutenção de

Diretor de Secretaria

sentença por seus próprios fundamentos, quanto na hipótese de
provimento do recurso ordinário, lançando-se na certidão os
fundamentos de reforma da sentença, nos termos do art. 895, §1º,
IV, da CLT".

Processo Nº RORSum-0010342-24.2020.5.15.0100
Relator
ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS
RECORRENTE
MARINA DA COSTA CARVALHO E
OUTROS
ADVOGADO
ALESSANDRO ADALBERTO
REIGOTA(OAB: 135269/SP)
RECORRIDO
REGIANE SANTOS DE OLIVEIRA
MARTINS
ADVOGADO
ANA PAULA DE ALMEIDA PENNELLA
RECHE(OAB: 420471/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINA DA COSTA CARVALHO E OUTROS

PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL

JUSTIÇA DO

REALIZADA EM 31 DE MAIO DE 2022.
Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo.
Sr.Desembargador do Trabalho Thomas Malm.
Composição:
Relatora: Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos
Santos
Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques

Código para aferir autenticidade deste caderno: 184414

PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010342-24.2020.5.15.0100
RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: MARINA DA COSTA CARVALHO E OUTROS

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