3357/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021
899
PAULO AUGUSTO FERREIRA
Juiz do Trabalho Relator
Votos Revisores
Inconformadas com a r. sentença de parcial procedência dos
CAMPINAS/SP, 26 de novembro de 2021.
pedidos formulados na inicial, recorrem, ordinariamente, as partes.
A reclamada, SÃO MARTINHO S/A, aduz a ocorrência da
ANESIA CRISTINA MIRANDA DA CUNHA
Diretor de Secretaria
prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, insurge-se contra
o reconhecimento de doença ocupacional e a condenação em
indenização por danos morais e materiais, depósitos de FGTS,
Processo Nº ROT-0011194-73.2019.5.15.0006
Relator
PAULO AUGUSTO FERREIRA
RECORRENTE
MARIA APARECIDA BRITO DOS
SANTOS
ADVOGADO
LUIZ ROBERTO RONCHIN FASSINI
JUNIOR(OAB: 345826/SP)
RECORRENTE
SAO MARTINHO S/A
ADVOGADO
WILSON CARLOS GUIMARAES(OAB:
88310/SP)
RECORRIDO
MARIA APARECIDA BRITO DOS
SANTOS
ADVOGADO
LUIZ ROBERTO RONCHIN FASSINI
JUNIOR(OAB: 345826/SP)
RECORRIDO
SAO MARTINHO S/A
ADVOGADO
WILSON CARLOS GUIMARAES(OAB:
88310/SP)
honorários advocatícios, limites do pedido, correção monetária e
compensação de valores pagos.
Recolhimentos legais comprovados pela reclamada.
A reclamante, MARIA APARECIDA BRITO DOS SANTOS,
adesivamente, pugna pela reforma da r. sentença, pedindo a
majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
As partes ofertaram contrarrazões recursais.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho.
É o relatório.
VOTO
Intimado(s)/Citado(s):
ADMISSIBILIDADE
- MARIA APARECIDA BRITO DOS SANTOS
Decide-se conhecer dos recursos apresentados, porque atendidos
os requisitos de admissibilidade. Matérias comuns aos recursos
serão apreciadas conjuntamente.
PODER JUDICIÁRIO
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA RECLAMADA - PRESCRIÇÃO
JUSTIÇA DO
A reclamada alega a ocorrência da prescrição trienal para o pedido
de indenização por doença ocupacional. Aduz, em síntese, que a
reclamante já tinha conhecimento de sua doença desde 2009,
conforme teria atestado a perícia, tendo se afastado do trabalho em
PODER JUDICIÁRIO
13/02/2012, e permanecendo afastada até 16/04/2017.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assim, aduz que, tendo ajuizado a ação somente em 10/10/2019, já
teria se consumado a prescrição trienal, prevista no artigo 206 do
Código Civil, ou mesmo a quinquenal trabalhista, do artigo 7º, XXIX
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO N.º 0011194-73.2019.5.15.0006
RECURSO ORDINÁRIO - 1ª TURMA - 1ª CÂMARA
1ª RECORRENTE: SÃO MARTINHO S/A
2º RECORRENTE: MARIA APARECIDA BRITO DOS SANTOS
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA
JUIZ SENTENCIANTE: CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO
/fcs
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174758
da CF.
Sem razão.
Primeiramente, constatado o acidente de trabalho ou a doença
ocupacional em data posterior à Emenda Constitucional n. 45, de
2004, a prescrição aplicável ao caso é a trabalhista, de 5 anos,
conforme entendimento cristalizado na jurisprudência do C. TST.
No caso presente, entendo, assim como a Origem, que a data da