3350/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021
21259
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impugnando os pleitos da inicial e pugnando pela improcedência
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dos pedidos. Juntou documentos.
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Realizada audiência, foram ouvidas as partes e
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testemunhas.
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Frustrada a segunda proposta de conciliação.
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Alegações finais escritas.
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É o relatório.
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Roman",serif; mso-bidi-font-family:"Times New Roman";} span.Pr-
II – FUNDAMENTAÇÃO
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MEDIDA PRELIMINAR DE ESCLARECIMENTO EM RAZÃO DA
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VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017
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A legislação em tela regulou questões de direito material,
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processual e mista, sendo certo que, em razão da Teoria
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Isolamento dos Atos Processuais, adotada pelo Direito Brasileiro, as
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normas de direito processual puras aplicam-se de imediato, de
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forma prospectiva, atingindo os processos em curso, nos termos do
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disposto no artigo 14 do CPC. Todavia, as normas de direito
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material e as normas mistas (consideradas aquelas que, apesar da
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natureza processual, repercutem na esfera de direito material do
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indivíduo, como condenação em honorários, custas processuais,
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entre outras) apenas têm aplicação após a entrada de vigência da
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lei alteradora, no caso, 11/11/2017, em respeito ao disposto no
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artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
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Nestes termos, tendo a relação jurídica material destes
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autos ter se iniciado antes da vigência da lei alteradora
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(13.467/2017), deixa, este juízo, de aplicar ao presente feito as
PROCESSO Nº0010718-75.2019.5.15.0122
normas de direito material, haja vista que em termos de direito
RECLAMANTE:ERIVALDO JOSE DA SILVA
material, o direito rege o ato ao tempo de sua ocorrência, sendo
RECLAMADA:PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI,
vedada a alteração prejudicial ao trabalhador, em homenagem ao
INFORMATICA DE MUNICIPIOS ASSOCIADOS S/A e ESTADO
princípio do não retrocesso social. Aplicam-se, aos autos, a regras
DE SAO PAULO
de natureza mista, uma vez que quando da distribuição da ação, a
DATA: 17/11/2021
condenação em despesas processuais, honorários sucumbenciais,
já eram riscos assumidos pela parte autora, considerando-se a
I – RELATÓRIO
alteração legislativa.
ERIVALDO JOSE DA SILVA, parte reclamante,qualificada
nos autos,ajuizou reclamação trabalhista em face deESTADO DE
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SAO PAULO, parte reclamada, igualmente qualificada,afirmando
PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS RELACIONADAS À
que foi funcionária da primeira reclamada no período de 01/11/2012
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE TODO PERÍODO
à 08/11/2018, tendo sido contratada para a função de vigilante.
LABORAL
Tendo em vista as irregularidades ocorridas durante o contrato de
Nos termos do entendimento do STF e súmula 368, TST,
trabalho, pleiteia horas-extras, intrajornada; adicional noturno; dobra
declaro, de ofício, a incompetência em razão da matéria da justiça
das folgas, feriados e férias trabalhados; multa normativa
do trabalho para processar e julgar lides sobre recolhimento
indenização por danos morais e o mais contido na inicial. Atribuiu à
previdenciário de todo o período do contrato de trabalho.
causa o valor de R$169.791,00. Juntou documentos.
O C. TST deixou certo que a competência da Justiça Especializada
Notificada, a parte reclamada, após frustrada a tentativa
conciliatória, apresentou contestação, argüindo preliminares,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174242
do Trabalho alcança apenas as sentenças condenatórias por si
proferidas e os acordos homologados.