3311/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Setembro de 2021
6091
Sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, e
sendo dever do Judiciário entregar à Sociedade efetivamente as
PODER JUDICIÁRIO
suas decisões resolvo, com fundamento no art. 1º, § 4º, VIII
JUSTIÇA DO
(ocultação de bens, direitos ou valores), da Lei Complementar
105/01, nos arts. 9º e 765, da CLT, art. 139, IV, do CPC, na
Resolução 140, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos
INTIMAÇÃO
arts. 26, V, a), da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ce5bd8
proferida nos autos.
Geral da Justiça do Trabalho e Ato Normativo 5455-82.2014 do
Conselho Nacional de Justiça, decretar o afastamento do sigilo
DECISÃO
Tendo em vista que o processo (0011892-02.2018.5.15.0140)
centralizador das execuções em face das executadas destes autos
está no E. TRT a fim de julgar recurso, considerando Ofício
TST.CSJT.SG.AGGEST.CNEET. n. 32/2021, Semana Nacional de
Conciliação e Execução, DETERMINO o que segue:
Incluam-se no polo passivo todas as empresas do grupo
econômico, conforme constou da Decisão proferida nos autos
0011901-90.2020.5.15.0140, bem como seus sócios e ex-sócios,
além de seus i. patronos.
Não obstante os esforços empreendidos para que os devedores
paguem a dívida constituída em decisão transitada em julgado, fato
é que essas medidas foram infrutíferas, como podemos ver nos
autos, a exemplo da última ordem de bloqueio SISBAJUD realizada
e frustrada em diversos processos.
Importante ressaltar que há requerimento do credor para a entrega
da Jurisdição, não se tratando de execução de ofício, bem como os
devedores já foram regularmente citados/intimados, e mesmo com a
notificação judicial, optaram por permanecer inertes quanto a suas
obrigações, impondo ao Judiciário a prática de atos processuais de
pesquisa patrimonial, o que seria desnecessário se eles,
espontaneamente, resolvessem cumprir, ainda que por dever moral,
a condenação, ou ao menos dar satisfação da impossibilidade.
Ao mesmo tempo em que se recusam a cumprir a decisão
voluntariamente, fato é continuam a contrair direitos e obrigações de
caráter pecuniário nos seus quotidianos, o que demonstra de forma
inequívoca que estão a fazer uso de engenharia financeira
destinada a permitir a movimentação de ativos, por meios ainda não
sabidos, tudo com a finalidade de frustrar os atos judiciais que
buscam a efetividade da jurisdição e a constrição patrimonial.
Também intimados a cumprirem o art. 774, V, do CPC, sequer
responderam a ordem judicial:
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta
comissiva ou omissiva do executado que:
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens
sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua
propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171318
bancário das pessoas jurídicas e físicas devedoras deste processo.
Ainda, com fundamento no art. 198, §1º, I, do Código Tributário
Nacional, e com a mesma finalidade de identificação de ativos
financeiros úteis a satisfação do crédito pendente, decreto o
afastamento de sigilo fiscal dos devedores.
Declaro ainda que serão realizados os afastamentos de sigilo
bancário e fiscal das pessoas nominalmente identificadas nos
autos, e também daquelas que foram encontradas nas
pesquisas de vínculos (especialmente o CCS) em conexão com
as primeiras, e somente após detida análise de todas as
informações prestadas, será proferida decisão, fundamentada,
inserindo, ou não, alguns dos vínculos, com a exposição do
grau de responsabilidade desses vínculos.
Essa análise prévia se faz necessária pois, como há o emprego de
engenharia financeira para movimentar recursos, a eventual
participação desses vínculos, como ela ocorre, qual a colaboração
dada aos devedores formais, a sistemática utilizada e os períodos
de participações.
Lado outro, por questão de segurança jurídica, os vínculos
pesquisados e cujas responsabilidades/conluio com os devedores
formais forem afastadas, não serão objeto de constrições ou
perdimento de patrimônio, nem mesmo terão despesas para se
defenderem na causa, pois nada lhes será imputado.
O afastamento do sigilo bancário e as informações correlatas que
serão prestadas pelas instituições financeiras será feito por meio do
SIMBA, conforme previsto na Carta Circular 3.454, do Banco
Central do Brasil, excetuadas as informações de bens, direitos ou
valores do tipo outros, que serão prestadas preferencialmente pelo
correio eletrônico [email protected]. Os dados fiscais serão
fornecidos no mesmo correio eletrônico.
Atentem as partes e a Secretaria da Vara que todas as informações
acima prestadas são protegidas por sigilo, exceto as declarações de
operações imobiliárias e as declarações de construtoras,
incorporadoras e imobiliárias.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE
ATIBAIA/SP, 16 de setembro de 2021.
REGINA DIRCE GAGO DE FARIA MONEGATTO