3100/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Novembro de 2020
ADVOGADO
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RECORRIDO
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RECORRIDO
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RECORRIDO
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ADVOGADO
GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
312471/SP)
BANCO OLE BONSUCESSO
CONSIGNADO S.A.
GABRIELA CARR(OAB: 281551/SP)
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
312471/SP)
NOVALE MARKETING LTDA
VIVO S.A.
FABIO RIVELLI(OAB: 297608/SP)
BANCO BMG SA
PRISCILA MATHIAS DE MORAIS
FICHTNER(OAB: 169760/SP)
ELIZABETH DA SILVA CELESTINO
DENISE DINIZ ENDO(OAB:
290560/SP)
DEBORA DINIZ ENDO(OAB:
259086/SP)
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tenha sido garantido por seguro-garantia com prazo determinado,
conheço do Recurso, pois no caso dos autos inexistiu qualquer
prejuízo ao trabalhador, tendo em vista a natureza do depósito
recursal como garantia do juízo de execução. Compreendo que,
pelos motivos a seguir, as empresas condenadas subsidiariamente
ao pagamento das verbas trabalhistas, na verdade, por essas
verbas não são responsáveis.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: APRECIAÇÃO CONJUNTA
DOS RECURSOS DO BANCO OLÉ CONSIGNADOS S.A E DA
EMPRESA TELEFÔNICA S/A(VIVO)
Verifico que a fls. 370, houve a determinação para a alteração do
polo passivo para a empresa Telefônica Brasil, em lugar da
Intimado(s)/Citado(s):
reclamada Vivo S.A, que persiste no polo passivo como recorrente.
- BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Atesto que o Recurso foi interposto pela Telefônica Brasil S.A.
Conheço de ambos os recursos, com relação a irresignação das
recorrentes ao tópico da sentença referente a responsabilidade
PODER JUDICIÁRIO
subsidiária.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ressalto desde já que a 3ª reclamada, BANCO BMG, firmou acordo
parcial com a reclamante, sendo deferida sua exclusão da lide, e,
conforme verifico da prova oral produzida em juízo, este também
RELATÓRIO
Recursos Ordinários interpostos pelas empresas Banco Ole
Bonsucesso Consignado S.A e empresa Telefônica Brasil S.A
(Vivo), alegando, entre outras matérias que não podem se
responsabilizarem subsidiariamente pelos créditos trabalhistas da
reclamante. Alegam em síntese que não têm contrato com a
empresa empregadora ou não têm vínculo direto com a obreira.
Também a reclamante apresenta Recurso Ordinário Adesivo, para
postular seja a sentença de origem completada pelo julgamento em
grau recursal de pedido formulado e não julgado.
A reclamante, em contrarrazões, pugna pela manutenção da
condenação subsidiária da 3a e 4a reclamadas.
Em contrarrazões, o Banco Ole afirma que, se for acolhido o
Recurso Ordinário Adesivo, pode haver supressão de instância.
Eis a síntese dos Recursos.
era um dos tomadores de serviços da obreira (fl. 367). Inclusive,
segundo as provas colhidas em juízo, seria uma das empresas que
contratavam a empresa Novale, empregadora direta da reclamante.
A sentença de origem decidiu que tanto a empresa Telefônica Brasil
quanto a empresa BANCO OLE, 2ª e 4ª reclamadas deveriam
permanecer no polo passivo respondendo subsidiariamente pelos
débitos trabalhista da primeira reclamada que foi considerada revel
e confessa. A sentença conclui que foi provado que a reclamante
laborou indistintamente para ambas as empresas.
Analiso as provas produzidas em juízo.
O reclamante disse que suas funções se constituíam em fazer
empréstimos consignados para o Banco Ole e BMG para
aposentados e pensionistas do INSS no seu local de trabalho, que
era na Novale, primeira reclamada. Fazia ligações aos clientes,
preenchimento e encaminhamento de propostas de empréstimos
consignados ao banc office da empresa Novale. Disse que
trabalhou para o Banco Ole de fevereiro a agosto de 2019. Após,
acaba por afirmar que laborava tanto para o Banco Ole quanto para
VIVO.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme depoimento da testemunha Fernanda Babosa Assunção
concluo que a empresa Novale se dedicava a vendas de produtos
PRESSUPOSTOS RECURSAIS
através de telemarketing: produtos da Vivo; crédito consignado para
aposentado e pensionista para a empresa Banco Ole Consignado
Estão presentes os pressupostos recursais. Os recursos manejados
são adequados e tempestivos.
Embora o Recurso Ordinário da empresa Telefônica Brasil S.A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159171
S.A; cartões de crédito para vários bancos como BMG,
Santander, Olé, Panamericano e outro que a testemunha nem