3088/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Outubro de 2020
1097
Vara do Trabalho de Indaiatuba (cópia da decisão sob ID 7ab07bc,
placas FLV-4861 e FLV-4862, decorrentes do processo nº 0012549-
nestes autos) , agravam de petição os exequentes do processo nº
41.2015.15.15.0077, e a consequente determinação da remessa
0012549-41.2015.5.15.0077 (ID c026746).
integral dos valores advindos da alienação dos sobreditos veículos
Requerem seja concedido o benefício da justiça gratuita, bem como
para conta judicial à disposição da Vara do Trabalho de Indaiatuba,
pretendem o efeito suspensivo do presente recurso. No mérito,
vinculada ao processo nº 0012549-41.2015.5.15.0077, para que lá
postulam pelo reconhecimento da precedência/anterioridade da
sejam liberados aos agravantes.
indisponibilidade/penhora efetivada em seu favor nos veículos de
Em suma, observo o seguinte:
placas FLV-4861 e FLV-4862, decorrentes do processo nº 0012549-
- em 04/09/2015 os recorrentes interpuseram Ação Cautelar
41.2015.15.15.0077, e a consequente determinação da remessa
Inominada com pedido de liminar perante a Vara do Trabalho de
integral dos valores advindos da alienação dos sobreditos veículos
Indaiatuba (processo nº 0012549-41.2015.5.15.0077), sendo que
para conta judicial à disposição da VT de Indaiatuba, vinculada ao
em 26/10/2015, por determinação judicial (ID 5532d85 - págs.
processo nº 0012549-41.2015.5.15.0077, para que lá sejam
21/22), foram registradas, liminarmente, restrições de transferência
liberados aos agravantes.
nos veículos de placas FLV-4861 e FLV-4862, dentre outros (vide
Para possibilitar a continuidade dos atos executórios nos autos do
certidão do oficial de justiça sob ID ID 5532d85 - págs. 23/25).
processo nº 0011974-50.2015.5.15.0039, o MM. Juízo da VT de
- em 08/06/2016 o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Capivari
Capivari determinou a autuação do Agravo de Petição em autos
procedeu à idêntica restrição nos mesmos veículos, nos autos do
apartados - classe judicial ExProvas - Execução Provisória em
processo 0011974-50.2015.5.15.0039 (vide demonstrativo do
Autos Suplementares (ID bf68ae5).
Renajud sob ID 7d14325).
Ausentes contraminutas.
- em 02/04/2019 foi proferida sentença na Ação Cautelar Inominada,
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho ante
confirmando a medida liminar de bloqueio dos veículos em questão
os termos do artigo 111 do Regimento Interno deste E. TRT.
(ID 98d98d9 - págs. 13/18).
Relatados.
- em 05/03/2020 o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Capivari
proferiu decisão nos autos do processo 0011974-50.2015.5.15.0039
determinando que a Vara do Trabalho de Indaiatuba fosse oficiada
a respeito da baixa nas restrições dos veículos de placas FLV-4861
VOTO
e FLV-4862, tendo em vista que os mesmos foram alienados
1 - ADMISSIBILIDADE
perante aquele juízo (Capivari) em 20/01/2020 (ID f856022 - págs.
O Juízo de Origem deferiu o benefício da justiça aos agravantes,
4/5).
uma vez já são detentores deste benefício, conforme Processo nº
- cópias das cartas de alienação dos veículos foram anexadas sob
0012549-41.2015.5.15.0077 (ID bf68ae5).
ID 4bba555 - págs. 4/8).
Mantenho.
- cópias das sentenças das reclamações trabalhistas propostas
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
pelos agravantes, todas proferidas em março e/ou abril 2016,
agravo de petição.
juntadas sob IDs 7e15ca9, af8d665, 70e956b, 88dc2e7, 3e68435 e
2 - EFEITO SUSPENSIVO
982fb04.
O MM. Juízo "a quo" suspendeu a determinação para a liberação
Em consulta ao processo 0011974-50.2015.5.15.0039 no sistema
dos valores advindos da alienação dos veículos de placas FLV-4861
PJe verifiquei que a execução referente à agravada Sara Luz Souza
e FLV-4862, aos exequentes do processo nº 0012549-
teve início em 15/12/2015, bem como que foram agrupados a
41.2015.15.15.0077, para que não seja causado dano irreparável
referido processo diversos créditos líquidos de trabalhadores em
aos agravantes (ID bf68ae5).
fevereiro de 2016.
A questão será analisada, nesta instância revisora, após apreciação
Os agravantes afirmam que têm preferência sobre os valores
do mérito.
arrecadados nos autos 0011974-50.2015.5.15.0039, decorrentes da
3 - PRECEDÊNCIA DA INDISPONIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA
alienação dos veículos de placas FLV-4861 e FLV-4862. Alegam
DOS VALORES DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DOS BENS
que as restrições constantes do sistema Renajud com relação aos
BLOQUEADOS
citados veículos foram efetuadas primeiramente pela Vara do
Postulam pelo reconhecimento da precedência/anterioridade da
Trabalho de Indaiatuba, de modo que teriam prioridade no
indisponibilidade/penhora efetivada em seu favor nos veículos de
recebimento do crédito, por terem sido diligentes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158414