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TRT15 27/10/2020 -Pág. 1083 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 27/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3088/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Outubro de 2020

1083

O Juízo de Origem deferiu o benefício da justiça aos agravantes,

4/5).

uma vez já são detentores deste benefício, conforme Processo nº

- cópias das cartas de alienação dos veículos foram anexadas sob

41.2015.5.15.0077">0012549-41.2015.5.15.0077 (ID bf68ae5).

ID 4bba555 - págs. 4/8).

Mantenho.

- cópias das sentenças das reclamações trabalhistas propostas

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do

pelos agravantes, todas proferidas em março e/ou abril 2016,

agravo de petição.

juntadas sob IDs 7e15ca9, af8d665, 70e956b, 88dc2e7, 3e68435 e

2 - EFEITO SUSPENSIVO

982fb04.

O MM. Juízo "a quo" suspendeu a determinação para a liberação

Em consulta ao processo 0011974-50.2015.5.15.0039 no sistema

dos valores advindos da alienação dos veículos de placas FLV-4861

PJe verifiquei que a execução referente à agravada Sara Luz Souza

e FLV-4862, aos exequentes do processo nº 0012549-

teve início em 15/12/2015, bem como que foram agrupados a

41.2015.15.15.0077, para que não seja causado dano irreparável

referido processo diversos créditos líquidos de trabalhadores em

aos agravantes (ID bf68ae5).

fevereiro de 2016.

A questão será analisada, nesta instância revisora, após apreciação

Os agravantes afirmam que têm preferência sobre os valores

do mérito.

arrecadados nos autos 0011974-50.2015.5.15.0039, decorrentes da

3 - PRECEDÊNCIA DA INDISPONIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA

alienação dos veículos de placas FLV-4861 e FLV-4862. Alegam

DOS VALORES DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DOS BENS

que as restrições constantes do sistema Renajud com relação aos

BLOQUEADOS

citados veículos foram efetuadas primeiramente pela Vara do

Postulam pelo reconhecimento da precedência/anterioridade da

Trabalho de Indaiatuba, de modo que teriam prioridade no

indisponibilidade/penhora efetivada em seu favor nos veículos de

recebimento do crédito, por terem sido diligentes.

placas FLV-4861 e FLV-4862, decorrentes do processo nº 0012549-

Pois bem.

41.2015.15.15.0077, e a consequente determinação da remessa

Após, minuciosamente analisada a questão dos autos, em face dos

integral dos valores advindos da alienação dos sobreditos veículos

princípios da celeridade e economia processuais, adoto os

para conta judicial à disposição da Vara do Trabalho de Indaiatuba,

fundamentos da decisão agravada como razões de decidir (ID

vinculada ao processo nº 41.2015.5.15.0077">0012549-41.2015.5.15.0077, para que lá

7ab07bc):

sejam liberados aos agravantes.

"(...)

Em suma, observo o seguinte:

Contudo, há que se levar em consideração que o Processo nº

- em 04/09/2015 os recorrentes interpuseram Ação Cautelar

41.2015.5.15.0077">0012549-41.2015.5.15.0077 se trata de ação cautelar inominada,

Inominada com pedido de liminar perante a Vara do Trabalho de

que foi proposta sem que houvesse sentença condenatória ou

Indaiatuba (processo nº 41.2015.5.15.0077">0012549-41.2015.5.15.0077), sendo que

acórdão amparando o direito dos autores, que sequer

em 26/10/2015, por determinação judicial (ID 5532d85 - págs.

comprovaram que, de fato, possuam títulos executivos

21/22), foram registradas, liminarmente, restrições de transferência

judiciais que lhes gerem direito ao valor pretendido.

nos veículos de placas FLV-4861 e FLV-4862, dentre outros (vide

Por outro lado, tramita a presente execução com base em

certidão do oficial de justiça sob ID ID 5532d85 - págs. 23/25).

créditos consolidados desde 14.12.2015, quando a exequente

- em 08/06/2016 o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Capivari

Sara Luz Souza informou que a executada principal

procedeu à idêntica restrição nos mesmos veículos, nos autos do

descumprira o acordo celebrado, tendo os atos constritivos de

processo 0011974-50.2015.5.15.0039 (vide demonstrativo do

bens se iniciado logo em seguida.

Renajud sob ID 7d14325).

Ademais, foram agrupados a este processo diversos créditos

- em 02/04/2019 foi proferida sentença na Ação Cautelar Inominada,

líquidos de trabalhadores já em fevereiro de 2016.

confirmando a medida liminar de bloqueio dos veículos em questão

Desse modo, enquanto os autores da Ação Cautelar nº 0012549

(ID 98d98d9 - págs. 13/18).

-41.2015.5.15.0077 possuíam mera expectativa de que suas

- em 05/03/2020 o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Capivari

reclamações trabalhistas seriam julgadas procedentes, os

proferiu decisão nos autos do processo 0011974-50.2015.5.15.0039

exequentes desse processo já possuíam créditos consolidados

determinando que a Vara do Trabalho de Indaiatuba fosse oficiada

em fase de execução.

a respeito da baixa nas restrições dos veículos de placas FLV-4861

Também é importante ressaltar que, a despeito de as restrições

e FLV-4862, tendo em vista que os mesmos foram alienados

no sistema Renajud com relação aos veículos de placas FLV-

perante aquele juízo (Capivari) em 20/01/2020 (ID f856022 - págs.

4861 e FLV-4862 terem sido incluídas no Processo nº 0012549-

Código para aferir autenticidade deste caderno: 158414

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