3088/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Outubro de 2020
1083
O Juízo de Origem deferiu o benefício da justiça aos agravantes,
4/5).
uma vez já são detentores deste benefício, conforme Processo nº
- cópias das cartas de alienação dos veículos foram anexadas sob
41.2015.5.15.0077">0012549-41.2015.5.15.0077 (ID bf68ae5).
ID 4bba555 - págs. 4/8).
Mantenho.
- cópias das sentenças das reclamações trabalhistas propostas
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
pelos agravantes, todas proferidas em março e/ou abril 2016,
agravo de petição.
juntadas sob IDs 7e15ca9, af8d665, 70e956b, 88dc2e7, 3e68435 e
2 - EFEITO SUSPENSIVO
982fb04.
O MM. Juízo "a quo" suspendeu a determinação para a liberação
Em consulta ao processo 0011974-50.2015.5.15.0039 no sistema
dos valores advindos da alienação dos veículos de placas FLV-4861
PJe verifiquei que a execução referente à agravada Sara Luz Souza
e FLV-4862, aos exequentes do processo nº 0012549-
teve início em 15/12/2015, bem como que foram agrupados a
41.2015.15.15.0077, para que não seja causado dano irreparável
referido processo diversos créditos líquidos de trabalhadores em
aos agravantes (ID bf68ae5).
fevereiro de 2016.
A questão será analisada, nesta instância revisora, após apreciação
Os agravantes afirmam que têm preferência sobre os valores
do mérito.
arrecadados nos autos 0011974-50.2015.5.15.0039, decorrentes da
3 - PRECEDÊNCIA DA INDISPONIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA
alienação dos veículos de placas FLV-4861 e FLV-4862. Alegam
DOS VALORES DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DOS BENS
que as restrições constantes do sistema Renajud com relação aos
BLOQUEADOS
citados veículos foram efetuadas primeiramente pela Vara do
Postulam pelo reconhecimento da precedência/anterioridade da
Trabalho de Indaiatuba, de modo que teriam prioridade no
indisponibilidade/penhora efetivada em seu favor nos veículos de
recebimento do crédito, por terem sido diligentes.
placas FLV-4861 e FLV-4862, decorrentes do processo nº 0012549-
Pois bem.
41.2015.15.15.0077, e a consequente determinação da remessa
Após, minuciosamente analisada a questão dos autos, em face dos
integral dos valores advindos da alienação dos sobreditos veículos
princípios da celeridade e economia processuais, adoto os
para conta judicial à disposição da Vara do Trabalho de Indaiatuba,
fundamentos da decisão agravada como razões de decidir (ID
vinculada ao processo nº 41.2015.5.15.0077">0012549-41.2015.5.15.0077, para que lá
7ab07bc):
sejam liberados aos agravantes.
"(...)
Em suma, observo o seguinte:
Contudo, há que se levar em consideração que o Processo nº
- em 04/09/2015 os recorrentes interpuseram Ação Cautelar
41.2015.5.15.0077">0012549-41.2015.5.15.0077 se trata de ação cautelar inominada,
Inominada com pedido de liminar perante a Vara do Trabalho de
que foi proposta sem que houvesse sentença condenatória ou
Indaiatuba (processo nº 41.2015.5.15.0077">0012549-41.2015.5.15.0077), sendo que
acórdão amparando o direito dos autores, que sequer
em 26/10/2015, por determinação judicial (ID 5532d85 - págs.
comprovaram que, de fato, possuam títulos executivos
21/22), foram registradas, liminarmente, restrições de transferência
judiciais que lhes gerem direito ao valor pretendido.
nos veículos de placas FLV-4861 e FLV-4862, dentre outros (vide
Por outro lado, tramita a presente execução com base em
certidão do oficial de justiça sob ID ID 5532d85 - págs. 23/25).
créditos consolidados desde 14.12.2015, quando a exequente
- em 08/06/2016 o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Capivari
Sara Luz Souza informou que a executada principal
procedeu à idêntica restrição nos mesmos veículos, nos autos do
descumprira o acordo celebrado, tendo os atos constritivos de
processo 0011974-50.2015.5.15.0039 (vide demonstrativo do
bens se iniciado logo em seguida.
Renajud sob ID 7d14325).
Ademais, foram agrupados a este processo diversos créditos
- em 02/04/2019 foi proferida sentença na Ação Cautelar Inominada,
líquidos de trabalhadores já em fevereiro de 2016.
confirmando a medida liminar de bloqueio dos veículos em questão
Desse modo, enquanto os autores da Ação Cautelar nº 0012549
(ID 98d98d9 - págs. 13/18).
-41.2015.5.15.0077 possuíam mera expectativa de que suas
- em 05/03/2020 o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Capivari
reclamações trabalhistas seriam julgadas procedentes, os
proferiu decisão nos autos do processo 0011974-50.2015.5.15.0039
exequentes desse processo já possuíam créditos consolidados
determinando que a Vara do Trabalho de Indaiatuba fosse oficiada
em fase de execução.
a respeito da baixa nas restrições dos veículos de placas FLV-4861
Também é importante ressaltar que, a despeito de as restrições
e FLV-4862, tendo em vista que os mesmos foram alienados
no sistema Renajud com relação aos veículos de placas FLV-
perante aquele juízo (Capivari) em 20/01/2020 (ID f856022 - págs.
4861 e FLV-4862 terem sido incluídas no Processo nº 0012549-
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