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TRT15 01/07/2020 -Pág. 1795 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 01/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3006/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

1795

VOTO
CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2020.

DIREITO INTERTEMPORAL
REFORMA TRABALHISTA - DIREITO INTERTEMPORAL

GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria

Com o advento da Lei 13.467/2017, houve acentuada alteração no
panorama do direito material e processual do trabalho.
Assim, para preservar o direito fundamental à segurança jurídica

Processo Nº AP-0010887-27.2016.5.15.0103
Relator
RENAN RAVEL RODRIGUES
FAGUNDES
AGRAVANTE
LUIS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ANDRE LUIZ PASCHOAL(OAB:
196699/SP)
AGRAVADO
CONDOMINIO RESIDENCIAL BELO
HORIZONTE
ADVOGADO
GALBER HENRIQUE PEREIRA
RODRIGUES(OAB: 213199/SP)
AGRAVADO
RICARDO NERIS DA SILVA & CIA.
LTDA. - ME
ADVOGADO
ISRAEL DE SOUZA LIMA(OAB:
341526/SP)

(art. 5º, XXXVI, da Constituição), adotar-se-á o brocardo tempus
regit actum para nortear as normas de Direito do Trabalho que
serão aplicadas a cada caso.
Na seara processual, prevalecerá a teoria do isolamento dos atos
processuais, expressamente contemplada nos artigos 14, 1046 e
1047 do CPC. Assim, as novas normas processuais, que causarem
gravame às partes, onerando o seu status jurídico, somente serão
aplicáveis aos processos iniciados após a vigência da Lei
13.467/2017.
ADMISSIBILIDADE

Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO NERIS DA SILVA & CIA. LTDA. - ME

Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

RECLAMADO
O agravante pleiteia o reconhecimento da responsabilidade
subsidiária do segundo réu, Condomínio Residencial Belo
Horizonte, conforme as razões apresentadas às fls. 349-351.

4ª TURMA - 7ª CÂMARA

Sem razão.

PROCESSO Nº 0010887-27.2016.5.15.0103

No caso em exame, durante a audiência e após a homologação do

AGRAVO DE PETIÇÃO

acordo celebrado entre o exequente e a primeira ré, foi celebrado o

AGRAVANTE: LUIS FERREIRA DA SILVA

seguinte ajuste (fl. 332):

AGRAVADO: RICARDO NERIS DA SILVA & CIA. LTDA. - ME

"2ª reclamada requer sua exclusão da lide. O reclamante não

AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELO HORIZONTE

concorda, sob a alegação de que a mesma deve permanecer como

ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA

responsável subsidiária/solidária do ora acordado. Em caso de

JUÍZA PROLATORA DA DECISÃO AGRAVADA: TABATA

inadimplência, a eventual responsabilidade da 2ª reclamada será

GOMES MACEDO DE LEITÃO

analisada. Para tanto, a 2ª reclamada junta defesa escrita in struída

lap

procuração, carta de preposição e alteração dos atos constitutivos e
documentos." (g.n.).
Após o inadimplemento do referido acordo judicial, o Juízo da
execução entendeu que as reclamadas celebraram um contrato de

Agravo de petição interposto pelo exequente, Luis Ferreira da Silva,

empreitada, para prestação de serviços de pintura e deixou de

contra a r. decisão das fls. 344-345, que excluiu da lide o segundo

reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo réu (fls. 344-

reclamado, Condomínio Residencial Belo Horizonte.

345). Esta decisão deve ser mantida.

Insurge-se o agravante com relação ao seguinte tema:

Na defesa, o segundo réu afirmou que o autor lhe prestou serviços,

Responsabilidade subsidiária do segundo réu (fls. 348-352).

por intermédio da primeira ré, executando serviços de pintura,

Não foi apresentada contraminuta.

conforme contrato de prestação de serviços celebrado entre as

É o relatório.

reclamadas (fl. 60). A tese defensiva está comprovada.
É o que se extrai do contrato juntado pelo segundo réu, no qual
consta a contratação da primeira reclamada, para a prestação de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 152976

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