2908/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2020
19081309483270600
Petição Inicial
Petição Inicial
000113356664
12501
Todos os pagamentos foram registrados no PJe.
Satisfeitas, portanto, todas as obrigações, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Votuporanga, 31 de Janeiro de 2020.
Sandra Maria Zirondi
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Votuporanga, 5 de Fevereiro de 2020.
PRISCILA LARA DE FREITAS MATSUMOTO RODRIGUES
Despacho
Processo Nº ATSum-0012155-48.2019.5.15.0027
AUTOR
JOAO FRANCISCO VIEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
PEDRO LUIZ ROBELO FILHO(OAB:
366604/SP)
RÉU
ANTONIO CARLOS HADDAD E
OUTROS
ADVOGADO
JOSE ANTONIO CARVALHO DA
SILVA(OAB: 97178/SP)
Processo Nº ATSum-10279-58.2019.5.15.0027">0010279-58.2019.5.15.0027
AUTOR
DANIEL DA SILVA AUGUSTINHO
ADVOGADO
STENIO AUGUSTO VASQUES
BALDIN(OAB: 262164/SP)
RÉU
COPERSUCAR S.A.
ADVOGADO
REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI(OAB: 257220/SP)
RÉU
AGROPECUARIA TERRAS NOVAS
S/A
ADVOGADO
PATRICIA SA ROMERO(OAB:
332710/SP)
ADVOGADO
ANA CAROLINA CARNELOSSI(OAB:
169267/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A
- COPERSUCAR S.A.
- DANIEL DA SILVA AUGUSTINHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS HADDAD E OUTROS
- JOAO FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Fundamentação
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vara do Trabalho de Votuporanga
Processo nº 10279-58.2019.5.15.0027 - ajuizado em 16.02.2019
Fundamentação
Processo: 0012155-48.2019.5.15.0027
AUTOR: JOAO FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS
RÉU: ANTONIO CARLOS HADDAD E OUTROS
Reclamante: DANIEL DA SILVA AUGUSTINHO
1ª Reclamada: AGROPECUÁRIA TERRAS NOVAS S/A
2ª Reclamada: COPERSUCAR S.A.
Data: 5.2.2020
HD
DESPACHO
Publicação: DEJT
SENTENÇA
Visto etc.
Não há honorários periciais (técnico, médico e contábil).
Vistos etc.
Não há débito remanescente.
Não há saldo em conta recursal pendente de liberação (acordo
antes da sentença).
Dispensado o relatório tendo em vista que o processo tramita sob o
rito sumaríssimo (art. 852 I da CLT).
Não há saldo em conta judicial pendente de liberação (acordo antes
da sentença).
DECIDO.
Não há bens bloqueados ou penhorados.
A parte executada não está inscrita no BNDT, Serasa, CNIB e
EXE15.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146826
Ilegitimidade passiva - COPERSUCAR S.A. (2ª ré)
Não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois a 2ª parte