2898/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2020
11753
Vistos.
Intime-se.
Diante do teor do requerimento do executado (fls. 244-246),
Pres. Prudente, 5 de dezembro de 2019.
suspenda-se a ordem de bloqueio de numerário por intermédio do
convênio BACEN-JUD, utilizando o sistema automatizado de
bloqueios nos termos da Ordem de bancários (SABB), Serviço CR
12-2018.
KÁTIA LIRIAM PASQUINI BRAIANI
Conquanto o executado tenha alegado que o benefício que recebe
Juíza Titular de Vara do Trabalho
intitulado "salário/pensão por morte" são creditados na contacorrente bancária onde foi efetuado o bloqueio por meio do sistema
BACEN-JUD, realizado à fls. 243 e 249, por ora, não há como
determinar o desbloqueio de tal numerário, haja vista que não
Despacho
Processo Nº ATOrd-0010231-34.2016.5.15.0115
AUTOR
RENATO CANDIDO DE FRANCA
ADVOGADO
CHRISTIANO FERRARI VIEIRA(OAB:
176640/SP)
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU
WELLINGTON CARLOS MARQUES
RODRIGUES
ADVOGADO
LEO EDUARDO RIBEIRO
PRADO(OAB: 105683/SP)
RÉU
W. M. V. INFORMATICA LTDA - ME
ADVOGADO
AILTON ROGERIO BARBOSA(OAB:
282008/SP)
restou comprovado que na aludida conta são creditados apenas o
referido benefício.
Vale dizer, os vencimentos recebidos pelos servidores públicos ou
empregados, em princípio, são impenhoráveis (artigo 833, inciso IV,
do CPC/2015). Contudo, o executado pode ter outras fontes de
renda, de modo que ativos financeiros não cobertos pelo manto da
impenhorabilidade podem ser creditados também na mesma conta
bancária.
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON CARLOS MARQUES RODRIGUES
Assim, concedo ao executado o prazo de 05 (cinco) dias para que
traga para os autos extrato analítico da referida conta bancária
alusivos aos últimos três meses, a fim de que se possa decidir com
PODER JUDICIÁRIO
mais segurança acerca da alegada impenhorabilidade.
JUSTIÇA DO TRABALHO
No silêncio do executado, tornem os autos conclusos para
determinação de prosseguimento da execução.
Atenda-se ao ofício de fl. 240. Anote-se à penhora no rosto dos
autos postulada pela douta Vara do Juizado Cível desta Comarca
(fls. 240-241). Dê-se ciência ao exequente.
Processo: 0010231-34.2016.5.15.0115
AUTOR: RENATO CANDIDO DE FRANCA e outros
Comunique-se ao referido Juízo.
RÉU: W. M. V. INFORMATICA LTDA - ME e outros
Determino que seja incluído ALERTA/LEMBRETE neste feito.
(dzp)
Por medida de economia e celeridade processual, este despacho,
com a assinatura eletrônica correspondente, servirá de Ofício.
DESPACHO
A assinatura eletrônica do Magistrado contida neste ofício,
dispensa a assinatura manuscrita, conforme Ofício-Circular
TST.GP.JAP nº 018/2017 e Provimento GP-VPJ-CR 01/2017 do
E. TRT15, sendo certo que sua autenticidade poderá ser aferida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146073