2667/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2019
9799
junto à Caixa Econômica Federal.
Tendo em vista a liquidez da condenação, fixo o crédito
TEL.: (12) 39418640 - EMAIL: [email protected]
remanescente conforme planilha de cálculos anexada sob Id
"2b3ca85".
PROCESSO: 0010564-32.2016.5.15.0132
Defiro o parcelamento requerido, devendo as demais parcelas
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
serem depositadas diretamente na conta corrente da patrona do
autor, a ser por ela diretamente informada.
AUTOR: JOAO PEDRO CRUZ DE LIMA
O autor deverá, no prazo de 5 dias após a data para pagamento das
RÉU: DO VALE CELEIRO PANIFICADORA LTDA - ME
parcelas, denunciar eventual descumprimento. No silêncio, o débito
será considerado integralmente quitado e os autos serão remetidos
ao arquivo.
DECISÃO PJe-JT
Intimem-se.
• Todos os valores deverão ser atualizados até a data da efetiva
transferência.
HOMOLOGO a conta apresentada pelo autor e fixo o seu CRÉDITO
LÍQUIDO em R$ 200.952,22, atualizado até 28/02/2019, conforme
planilha de cálculos anexa.
• A verificação da autenticidade do documento poderá ser
Contribuições previdenciárias, a cargo da reclamada, no importe
realizada através do site
de R$ 42.071,72, atualizado até 28/02/2019.
https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocu
Custas arbitradas na sentença, a cargo da reclamada, no importe
mento/listView.seam utilizando o número abaixo do código
de R$ 603,21, em 28/02/2019, a serem atualizadas até o efetivo
de barras.
recolhimento.
• A parte interessada deverá imprimir a presente decisão para
Intime-se a reclamada para comprovar o depósito do valor devido,
levantamento e dirigir-se a respectiva instituição financeira.
no prazo de 15 dias, prosseguindo-se, na sua inércia, com os atos
expropriatórios e inclusão no Banco Nacional de Débitos
São José dos Campos, 18 de Fevereiro de 2019.
Trabalhistas.
OBSERVE A RECLAMADA QUE OS VALORES DESTINADOS AO
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, ADVOCATÍCIOS E
DO CRÉDITO TRABALHISTA DEVEM SER DEPOSITADOS EM
CONTA JUDICIAL. Os valores de Imposto de Renda e de custas
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010564-32.2016.5.15.0132
AUTOR
JOAO PEDRO CRUZ DE LIMA
ADVOGADO
FERNANDA CORDEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 198440/SP)
RÉU
DO VALE CELEIRO PANIFICADORA
LTDA - ME
processuais deverão, NECESSARIAMENTE, ser recolhidos
mediante DARF (CÓDIGO 5936) e GRU (080011 - 18740-2). Já as
contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas,
NECESSARIAMENTE, mediante GPS (CÓDIGO 2909), com
indicação do número deste processo e autenticação bancária
comprobatória de quitação das verbas. Se for o caso, deverá a
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PEDRO CRUZ DE LIMA
reclamada fazer prova de sua inscrição ativa no SIMPLES
(substituído pelo "Simples Nacional", de conformidade com os
artigos 12 e seguintes da Lei Complementar nº 123/2006), a fim de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
que fique isenta do recolhimento da quota patronal da contribuição
previdenciária.
Efetuado depósito para pagamento, libere-se ao autor, até o limite
Fundamentação
de seu crédito líquido, restituindo-se eventual saldo remanescente à
reclamada.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Rua Juiz David Barrilli, 85, Parque Residencial Aquarius, SAO
JOSE DOS CAMPOS - SP - CEP: 12246-200
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130612