2659/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Fevereiro de 2019
18282
somente a impossibilidade de carregar peso (no momento da
perícia), enquanto a fratura não esteja consolidada, não há se
falar em incapacidade laborativa, nem mesmo parcial, como
apurado pleo perito; todavia, até a consolidação da fratura, há
uma limitação, classificada pelo perito como "leve (5-24%)", de
acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade,
Diante do exposto, decide-se conhecer dos embargos de
Incapacidade e Saúde - CIF, da OMS. Assim, considerando essa
declaração opostos por HITACHI - AR CONDICIONADO DO
perda de capacidade laboral, parcial e temporária, dá-se
BRASIL LTDA e os REJEITAR, nos termos da fundamentação.
provimento parcial ao recurso do reclamante, para deferir
pensão mensal, até o fim de sua convalescença, ou seja, até a
consolidação da fratura do antebraço, a ser constatada e
definida em Juízo, na liquidação, parcelas vencidas e
vincendas, desde a data do acidente (11/12/2013),
correspondente a 5% da remuneração média auferida pelo
autor, com os reajustes e inclusão em folha de pagamento, a
partir do mês subsequente ao trânsito em julgado da presente
decisão.
Recurso provido, em parte.
Evidente a pretensão infringente da embargante, eis que não há
se falar em obscuridade do julgado, que já delineou os limites
Sessão realizada em 22 de janeiro de 2019.
do decisum, com clareza e precisão.
Presidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr.
Já ficou expressamente definido que a consolidação da fratura
Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo
do antebraço será constatada e definida em Juízo, na
Rodrigues de Souza.
liquidação, parcelas vencidas e vincendas, desde a data do
acidente (11/12/2013), não havendo necessidade nenhuma de
Composição:
complemento ou aclaramento, como sugeriu a embargante.
Relator Desembargador do Trabalho José Pedro de Camargo
Rodrigues de Souza
Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos De
Biasi
Juiz do Trabalho Maurício de Almeida
Convocado o Juiz Maurício de Almeida para substituir o
Desembargador Claudinei Zapata Marques que se encontra em
férias.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ciente.
Dispositivo
ACÓRDÃO
Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130093