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TRT15 10/10/2018 -Pág. 15933 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 10/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2579/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2018

RECORRIDO
ADVOGADO

ERGO-CENTER MEDICINA
OCUPACIONAL S/S LTDA - ME
TATHIANA NIKOLAEVNA
MARANGONI KUMOV SILVA(OAB:
255837/SP)

15933

Da r. sentença de ID 8e36d9a, complementada (ID 2faa155) em
razão de decisão de embargos declaratórios, a qual julgou
procedentes em parte os pedidos formulados na presente

Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.

reclamação, recorre a reclamada com as razões ID 2faa155,
insurgindo-se em relação aos seguintes tópicos da sentença:
responsabilidade subsidiária, FGTS + 40%, multa do art. 477 e do

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

467, da CLT, honorários advocatícios de sucumbência, e multas
normativas.

Depósito recursal e custas processuais - IDs 265ed5d, 40855c3,
b4f68ab.

É o relatório.

ACÓRDÃO

RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO Nº 0010860-71.2017.5.15.0115 RO

RECORRENTE: EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A.

RECORRIDOS: BARBARA CRISTINA BAGLI SILVA e ATENDE
CONTACT CENTER EIRELI - ME e P. A. TELEMARKETING

VOTO

EIRELI - ME e I9 CONTACT CENTER EIRELI - ME e ERGOCENTER MEDICINA OCUPACIONAL S/S LTDA. - ME

Conhece-se do recurso interposto porque satisfeitos os
pressupostos legais de admissibilidade.

ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE
PRUDENTE

JUÍZO SENTENCIANTE: REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDO

DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

DESEMBARGADOR RELATOR: EDISON DOS SANTOS

A reclamada impugna sua responsabilização subsidiária pelos

PELEGRINI

créditos deferidos à trabalhadora, sustentando em síntese a
regularidade do contrato de serviços celebrado com a 1ª reclamada,

*

em especial porque procedeu à terceirização de sua atividade-meio.
Alega ainda a possibilidade de se terceirizar até mesmo sua
atividade-fim, conforme lei nº 13.429/2017, a inaplicabilidade da
Súmula 331, do C. TST, e a ausência de culpa.

Pois bem.

Emerge incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada
pela 1ª reclamada (ATENDE CONTACT CENTER EIRELI - ME), na
função de "operadora de telemarketing" (CTPS - ID. a492e98 - Pág.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 125184

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