2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018
6761
Desembargadora Relatora
RECORRENTE: MICHELLE SANTOS CHAGAS
RECORRIDO: SPEED CARD COMERCIAL E DISTRIBUIDORA
DE CARTÕES LTDA EPP
RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
JUIZ SENTENCIANTE: VINICIUS MAGALHÃES CASAGRANDE
Votos Revisores
Gab13
Acórdão
Processo Nº RO-0010955-94.2016.5.15.0064
Relator
ANTONIA REGINA TANCINI
PESTANA
RECORRENTE
MICHELLE SANTOS CHAGAS
ADVOGADO
THIAGO SIMONETTI AFFONSO(OAB:
296109/SP)
RECORRIDO
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RECORRIDO
SPEED CARD COMERCIAL E
DISTRIBUIDORA DE CARTOES LTDA
- EPP
ADVOGADO
THIAGO VISCONE(OAB: 314733/SP)
Relatório
Intimado(s)/Citado(s):
- SPEED CARD COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE CARTOES
LTDA - EPP
Inconformada com a r. sentença de Id 004c397, cujo relatório adoto
e que julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial, recorre
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ordinariamente a reclamante, argumentando, em resumo, que os
cartões de ponto devem ser invalidados como meio de prova e que
faz jus ao recebimento de horas extras e indenização por perdas e
danos.
Reclamante isenta de custas processuais (Id e132575).
Contrarrazões apresentadas (Id's 4c24252 e 7412c8e).
3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA)
É o relatório.
0010955-94.2016.5.15.0064 RO - RECURSO ORDINÁRIO
VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122865