2439/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Março de 2018
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menção ao Sr. Paulo.
O primeiro reclamado não apresentou defesa, sendo confesso da
matéria de fato. Já a segunda reclamada afirma que o autor era
Assim, não há comprovação de que a notificação foi entregue para
autônomo e que não estavam presentes os requisitos do artigo 3º
endereço diverso, ônus que é do primeiro reclamado. Portanto,
da CLT. Ressalta que foi o primeiro reclamado que o contratou
presumo que este foi devidamente notificado e que não houve
como autônomo.
qualquer ilegalidade nos procedimentos adotados por este juízo.
Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que: "foi contratado
2. ILEGITIMIDADE PASSIVA
pelo 1ª reclamado para trabalhar no haras; que tinha por atribuição
treinar os cavalos e administrar o haras; que recebia pagamentos
do senhor Paulo; que recebia ordens de serviço como do 1º como
da 2ª Reclamada; que não podia se fazer substituir; que havia
A segunda reclamada alega que é parte ilegítima para figurar no
outros empregados do haras, os quais ajudavam a tratar dos
polo passivo, uma vez que não teve qualquer relação de emprego
cavalos, bem como cuidavam da limpeza das cocheiras, bem como
com o reclamante.
de outras atividades; que o senhor Paulo também era responsável
pelo pagamento de salários por estes empregados; que o depoente
recebia R$ 5.000,00 por mês; que o depoente foi dispensado
porque precisou se ausentar alguns dias em razão de doença na
A pertinência subjetiva de demanda é verificável in abstracto, de
família e os reclamados não gostaram, promovendo a dispensa; que
modo que a pessoa indicada como devedora está legitimada a
foi dispensado pelo 1º reclamado; que em nenhum momento o
figurar no polo passivo da ação, seja ou não responsável (in
Reclamante arrendou ou alugou o haras; que o depoente foi
concreto) pela pretensão deduzida. Ademais, a discussão relativa à
contratado para adestrar os cavalos do haras, mas também cavalos
responsabilidade está relacionada ao mérito e não implica
de terceiros, sendo que a renda obtida pelo adestramento de cavalo
ilegitimidade de parte.
de terceiro ia para o haras; que o depoente não trabalhava em
outros haras além do haras reclamado; que o depoente não
comprava nenhum material para o haras com o valor de R$
5.000,00 recebido mensalmente".
Rejeito.
Já a segunda reclamada, em seu depoimento pessoal, destacou
3. RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES - NATUREZA
que: "não dava ordens ao Reclamante no período da inicial, uma
vez que nem sequer podia entrar no haras, uma vez que os
empregados proibiam a sua entrada e diziam que era por ordem do
senhor Paulo; que na época em que era casada com o senhor
O reclamante requer o reconhecimento de vínculo empregatício
Paulo a depoente frequentava o haras, porém não dava ordens ao
com os reclamados, alegando ter trabalhado na função de treinador
Reclamante, uma vez que era o senhor Paulo quem administrava o
e administrador de 02/01/2011 a 28/03/2013 no haras dos
haras; que a depoente sempre foi proprietária do haras, mas possui
reclamados, sem anotação da sua CTPS. Ressalta que havia o
um contrato segundo o qual o senhor Paulo é o responsável pelo
preenchimento de todos os requisitos configuradores da relação de
haras; que não sabe quanto tempo o Reclamante trabalhou no
emprego. Destaca, ainda, que foi contratado para receber o salário
haras; que pelo contrato de separação ficou acertado que a
de R$ 5.000,00.
depoente participaria de competições pela equipe do senhor Paulo,
sendo que em algumas oportunidades o Reclamante compareceu
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